Lei Complementar nº 156, de 21 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

156

2003

21 de Março de 2003

“Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111, de 26.12.00 e nº 154, de 27.12.02” .

a A
“Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111, de 26.12.00 e nº 154, de 27.12.02” .

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIAL aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Os incisos III, alíneas “b” e “c”; VIII; IX; X e XIII do artigo 175 da Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111/00 e 154/02, passa a vigorar com a seguinte redação: 
          b)   de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,002 (dois milésimos) por m2 do valor da UPF referência;
          c)   de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m2;
          VIII  –  Da taxa de alvará de saúde:
          a)   Até 30 m2 - 1 (uma) UPF.
          b)   De 31 m2 a 60 m2 - 2 (duas) UPFs.
          c)   De 61 m2 a 90 m2 - 3 (três) UPFs.
          d)   De 91 m2 a 120 m2 - 4 (quatro) UPFs.
          e)   Acima de 120 metros quadrados, toma-se como base o valor de 4 UPFs, acrescentando-se o valor de 0,5 (meia) UPF a cada intervalo de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração deste.
          IX  –  Da taxa para desmembramento: 1 (uma) UPF;
          X  –  Da taxa de fusão : 1 (uma) UPF;
          XIII  –  Da taxa de retificação: 1 (uma) UPF por lote;
          Art. 2º. 
          O Parágrafo único do art. 175 da Lei nº 1008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111/00 e 154/02 fica renumerado para § 1º com idêntica redação e ficam acrescidos os Parágrafos 2º e 3º no mesmo art., com a seguinte redação:
            § 2º   A licença para execução de obra será renovada a cada 12 (doze) meses a partir de suas expedição, sendo que, nesse caso só será cobrado o valor de 2 (duas) UPFs para imóveis residenciais e 4 (quatro) UPFs para imóveis comerciais.
            § 3º   A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento e para alvará de saúde, só será cobrado na abertura da empresa e em caso de alteração cadastral como, mudança de endereço, alteração de metragem e alteração de razão social.”
            Art. 3º. 
            Os itens 05 e 20 da Tabela II, anexa a Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111/00 e 154/02, ficam alterados conforme a seguir:
              TABELA II

              TABELA II - DAS TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS


              Item

              Especificação

              Valor em UPF

              01 -

              Alvará para abertura de valas

               

              1.1 -

              Em ruas encascalhadas ( 0,40 m de largura )

              0,8/ m2

              1.2 -

              Em ruas asfaltadas ( 0,40 m de largura )

              1,5/ m2

               

               

               

              02 –

              Consulta prévia em análise de projetos

               

              2.1 –

              De loteamento em conjuntos habitacionais

              2

              2.2 –

              De prédios de apartamentos

              1,5

              2.3 –

              De edificações unitárias

              1,5

              2.4 –

              De sinalização de trânsito

              1,5

              3

              Cadastro de veículos

               

              3.1 –

              CM/BK ( por veículo )

              1

              3.2 –

              BA ( por veículo )

              1

               

               

               

              04 –

              Retirada de entulho

              0,2/ m3

               

               

               

              05 –

              Demolição

              0,02/ m2

               

               

               

              06 –

              Colocação de tapume

              0,6/ m

               

               

               

              07 –

              Licença para construção de túmulo

              2

               

               

               

              08 –

              Licença para inumação

              3

               

               

               

              09 –

              Licença para exumação

               

              9.1 –

              Antes da decomposição

              9,39

              9.2 –

              Após decomposição

              4,5

               

               

               

              10 –

              Construção de carnera

              2,5

               

               

               

              11 –

              Construção de jazigo

              12

               

               

               

              12 –

              Cobertura de sepulcro

              6

               

               

               

              13 –

              Colocação de grade

              3

               

               

               

              14 -

              Licença para escolta de veículos

              10

               

               

               

              15 –

              Interdição de via pública

               

              15.1 –

              Eventos promocionais

              10

              15.2 –

              Depósito de mercadorias, materiais e equipamentos

              1/ dia

              15.3 –

              Provas desportivas

              4

              15.4 –

              Eventos culturais

              4

              15.5 –

              Eventos religiosos

              4

               

               

               

              16 –

              Estacionamento rotativo de veículos em via pública.

               

              16.1 –

              Por hora

              0,03

              16.2 –

              Por dia

              0,72

              16.3 –

              Por mês

              21,6

              16.4 –

              Por ano

              259,2

               

               

               

              17 –

              Permanência ou diária de veículo

              0,5

               

               

               

              18 –

              Apreensão de veículos

              4

               

               

               

              19 –

              Serviços de guincho (remoção)

              2

               

               

               

              20 –

              Para liberação de animais apreendido

              1

              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogando-se as disposições em contrário.
                   

                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                    Prefeito do Município

                    RANILSON DE PONTES GOMES
                    Procurador Geral do Município

                    WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                    Secretário Municipal de Fazenda