Lei Complementar nº 829, de 18 de dezembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 946, de 31 de agosto de 2023
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 946, de 31 de agosto de 2023
Dada por Lei Complementar nº 946, de 31 de agosto de 2023
Art. 1º.
Altera dispositivos da Lei complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 e suas respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 –
.....................................................................................
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família:
(...)
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família:
(...)
j)
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.” (AC)
Art. 2º.
Revoga a alínea “h”, do inciso I do Art. 62 da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
h)
(Revogado)
Art. 3º.
Revoga o Art. 13 da Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, a partir da publicação desta Lei Complementar, deixa de integrar a Secretaria Geral de Governo – SGG e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.