Lei Complementar nº 123, de 04 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2001

4 de Maio de 2001

“Dispõe sobre a criação na Estrutura do Município de Porto Velho dos cargos comissionados de Secretários Adjuntos Municipais da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a criação na Estrutura do Município de Porto Velho dos cargos comissionados de Secretários Adjuntos Municipais da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  das atribuições que lhe são conferidas no incisos IVe VI do artigo 87, combinado com o inciso IV do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânicado Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam criados, na Secretaria Municipal de Fazenda e na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação da Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, respectivamente, os cargos comissionados de Secretário Adjunto Municipal de Fazenda e Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação, que passam a integrar, para todos os efeitos, a relação de cargos comissionados da estrutura do Município de Porto Velho, em especial as disposições da Lei nº 1.344/98.
          Art. 2º. 
          Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Fazenda:
            I – 
            prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário Municipal de Fazenda;
              II – 
              auxiliar o Secretário Municipal de Fazenda na supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Fazenda.
                § 1º 
                O Secretário Adjunto Municipal de Fazenda substituirá automaticamente o Secretário Municipal de Fazenda e seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
                  § 2º 
                  Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Fazenda são os mesmos descritos para o preenchimento do cargo de Secretário Municipal de Fazenda.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação;
                      I – 
                      prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação;
                        II – 
                        auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação na supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
                          § 1º 
                          O Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação substituirá automaticamente o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
                            § 2º 
                            Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação são os mesmos descritos para preenchimento do cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
                              Art. 4º. 
                              A gratificação para ocupantes dos Cargos Comissionados de Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretário Adjunto Municipal de Fazenda será da ordem de 70% (setenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários Municipais.
                                Parágrafo único  
                                A gratificação dos ocupantes dos cargos de Subprocurador Geral do Município e de Subcontrolador Geral do Município passam a ser reguladas nos moldes do caput deste artigo, salvo se a gratificação percebida pelos cargos de Subprocurador Geral do Município e de Subcontrolador Geral do Município apresente valor superior ao aqui desposto.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                       
                                        CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                        Prefeito do Município

                                        WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                        Secretário Municipal de Fazenda

                                        JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
                                        Secretário Municipal de Planejamento e coordenação

                                        JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                        Procurador Geral do Município