Lei Complementar nº 123, de 04 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 214, de 07 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 202, de 07 de janeiro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no incisos IVe VI do artigo 87, combinado com o inciso IV do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânicado Município de Porto Velho.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Ficam criados, na Secretaria Municipal de Fazenda e na
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação da Estrutura Organizacional Básica
do Município de Porto Velho, respectivamente, os cargos comissionados de Secretário
Adjunto Municipal de Fazenda e Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e
Coordenação, que passam a integrar, para todos os efeitos, a relação de cargos
comissionados da estrutura do Município de Porto Velho, em especial as disposições da Lei
nº 1.344/98.
Art. 2º.
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Fazenda:
I –
prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário Municipal de
Fazenda;
II –
auxiliar o Secretário Municipal de Fazenda na supervisão e
coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 1º
O Secretário Adjunto Municipal de Fazenda substituirá
automaticamente o Secretário Municipal de Fazenda e seus impedimentos, ausências
temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
§ 2º
Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto
Municipal de Fazenda são os mesmos descritos para o preenchimento do cargo de
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º.
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e
Coordenação;
I –
prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário Municipal de
Planejamento e Coordenação;
II –
auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação na
supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidades da Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 1º
O Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação
substituirá automaticamente o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação em
seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a
nomeação do novo titular.
§ 2º
Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto
Municipal de Planejamento e Coordenação são os mesmos descritos para preenchimento do
cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 4º.
A gratificação para ocupantes dos Cargos Comissionados de
Secretário Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretário Adjunto
Municipal de Fazenda será da ordem de 70% (setenta por cento) do subsídio mensal dos
Secretários Municipais.
Parágrafo único
A gratificação dos ocupantes dos cargos de
Subprocurador Geral do Município e de Subcontrolador Geral do Município passam a ser
reguladas nos moldes do caput deste artigo, salvo se a gratificação percebida pelos cargos
de Subprocurador Geral do Município e de Subcontrolador Geral do Município apresente
valor superior ao aqui desposto.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.