Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Os artigos 3º, 5º, 9º, 18, 20, 24, 44 a 49 e §§1º, 2º e 3º do artigo 61, da lei complementar nº 01, de 23 de julho de 1990, altera pela lei complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999, ficam alterados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
São filiados ao IPAM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes
§ 1º
São segurados obrigatórios:
I
–
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, e
II
–
os aposentados nos cargos citados neste artigo e os pensionistas.
§ 2º
Fica excluído do disposto no parágrafo anterior o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 3º
O fato do inativo se constituir em segurado obrigatório, não lhe dará direito, em hipótese alguma, à dupla aposentadoria, somente dispondo em seu benefício, dos serviços assistenciais oferecidos pelo Instituto.
§ 4º
Permanece filiado ao IPAM, na qualidade de segurado obrigatório, o servidor titular de cargo efetivo que estiver cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ou sem ônus para o Município de Porto Velho;
§ 5º
Fica incluído como filiado ao IPAM, dispondo em seu beneficio, apenas os serviços assistenciais oferecidos pelo Instituto:
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 20.
O IPAM prestará, na forma desta Lei Complementar e das regulamentações respectivas, os seguintes benefícios e serviços:
I
–
benefícios:
a)
ao segurado:
1
aposentadoria por invalidez;
2
aposentadoria compulsória;
3
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
4
aposentadoria por idade;
b)
aos dependentes:
1
pensão por morte;
2
auxílio-reclusão.
II
–
serviços:
a)
aos segurados e dependentes:
1
assistência à saúde;
2
assistência odontológica;
3
assistência social e psicológica.
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
A)
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
B)
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
ocupante, exclusivamente, de cargo de temporário ou emprego
público, bem como seus dependentes;
II
–
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de livre nomeação,
declarado em lei, e seus dependentes.
§ 6º
Os agentes políticos e dependentes, assim considerados aqueles que
ocupam cargos eletivos municipais, de Secretários Municipais ou de hierarquia equivalente
e os Presidentes de Autarquias e Fundações, facultativamente podem se filiar ao IPAM,
dispondo em seus respectivos benefícios, apenas os serviços assistenciais oferecidos pelo
Instituto, depois do prazo de carência de seis meses, não sendo exigida a carência para
consultas e exames laboratoriais.”
§ 7º
Haverá carência de três e de seis meses, respectivamente, para os
filiados dos incisos “I” e “II” do parágrafo 5º, deste artigo, exceto para consultas e exames
laboratoriais.
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
A qualidade de segurado obrigatório do Instituto, somente será
atribuída ao servidor público municipal de provimento efetivo, enquanto mantiver esta
condição.
§ 1º
A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
–
morte;
II
–
exoneração ou demissão;
III
–
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV
–
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período
superior a doze meses consecutivos.
§ 2º
Para efeitos desta lei complementar, servidor público é a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo.”
Art. 9º.
São considerados beneficiários, na condição de dependentes do
segurado ou do mero filiado:
I
–
o cônjuge;
II
–
o companheiro e a companheira, desde comprovada a união estável
pelo período mínimo de dois anos consecutivos;
III
–
o filho não emancipado ou, se maior de vinte e um anos, inválido
que viva comprovadamente as expensas do segurado;
§ 1º
Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos I, II e III do caput,
deste artigo, serão beneficiários:
I
–
a mãe e o pai, desde que fique comprovado que estes sejam
dependentes economicamente do segurado;
II
–
o irmão inválido, desde que comprovada a sua dependência
econômica.
§ 2º
Equipara-se ao filho, nas condições do inciso III do parágrafo
anterior, mediante declaração do segurado com duas testemunhas, e desde que comprovada
a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial.
§ 3º
A comprovação de dependência econômica será feita através de
declaração do próprio segurado, com duas testemunhas e acompanhada de certidões
comprovantes de que o pretenso dependente não perceba qualquer pensão ou proventos
equivalentes a um ou mais salários mínimos, possua bens ou rendas capazes de prover sua
própria subsistência.
§ 4º
A união estável prevista no § 3º, do art. 226, da CF/88, será
comprovada através de declaração conjunta dos companheiros, com duas testemunhas,
devidamente registrada em Cartório da Comarca de Porto Velho, ficando reduzido para seis
meses o interstício de convivência, se houver filho comum.
§ 5º
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I
–
para o conjugue: pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
II
–
para o companheiro e companheira: pela cessação da união estável,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III
–
para o filho: ao completar vinte e um anos de idade, salvo se
inválido, ou pela emancipação;
IV
–
para os pais e irmão inválido: pela cessão da invalidez ou da
dependência econômica.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.