Lei nº 2.770, de 16 de setembro de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11, de 08 de março de 2022
Norma correlata
Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica terminantemente proibido no âmbito do Município de Porto
Velho o transporte remunerado de passageiro individual em motos particulares cadastradas
através de aplicativos, exceto aos motociclistas regulamentados pela Lei Municipal
1.856/2009.
Art. 3º.
Competirá ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos
para a aplicação de multa, bem como para a sua cobrança.
Art. 4º.
Os valores auferidos por meio das cobranças da multa referida nesta
Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à mobilidade urbana.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.