Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 21 de outubro de 2013
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
15
Ano
2013
Data
21/10/2013
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ADI nº 0002859-49.2013.8.88.0000, referente ao artigo 237 da Lei Orgânica do Município.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do município. Administrador Distrital. Servidor no sentido genérico. Emenda ao art. 237. Inconstitucionalidade. Vício formal de iniciativa. Competência privativa do chefe do poder executivo. Ação procedente. Vício material. Parâmetro. Constituição Federal. Impossibilidade.
Violada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal no que se refere às matérias dispostas no artigo 39, § 1º, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado de Rondônia, aplicadas pelo princípio da simetria, é de se reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 237 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Em se tratando de matéria atinente à forma de escolha de servidores municipais, a iniciativa da lei - em sentido lato - cabe exclusivamente ao chefe do Executivo, no caso, o Prefeito, sob pena de ofensa à independência e harmonia dos Poderes.
A figura do administrador distrital, prevista no art. 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, equipara-se ao servidor público em seu conceito genérico, que não se confunde com o conceito de agente político.
Alegado o vício de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, descabe sua apreciação via Adin na parte em que o parâmetro utilizado é a Constituição Federal, sendo conhecida no tocante ao vício formal, previsto na Constituição Estadual.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do município. Administrador Distrital. Servidor no sentido genérico. Emenda ao art. 237. Inconstitucionalidade. Vício formal de iniciativa. Competência privativa do chefe do poder executivo. Ação procedente. Vício material. Parâmetro. Constituição Federal. Impossibilidade.
Violada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal no que se refere às matérias dispostas no artigo 39, § 1º, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado de Rondônia, aplicadas pelo princípio da simetria, é de se reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 237 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Em se tratando de matéria atinente à forma de escolha de servidores municipais, a iniciativa da lei - em sentido lato - cabe exclusivamente ao chefe do Executivo, no caso, o Prefeito, sob pena de ofensa à independência e harmonia dos Poderes.
A figura do administrador distrital, prevista no art. 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, equipara-se ao servidor público em seu conceito genérico, que não se confunde com o conceito de agente político.
Alegado o vício de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, descabe sua apreciação via Adin na parte em que o parâmetro utilizado é a Constituição Federal, sendo conhecida no tocante ao vício formal, previsto na Constituição Estadual.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Julgada integralmente inconstitucional
Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012
Anexos Norma Jurídica