Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021
Altera o(a)
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Altera o(a)
Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021
Art. 1º.
Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021,
alterado pelo Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021, nº 17.422, de 12 de julho de 2021, nº
17.470, de 28 de julho de 2021, nº 17.499, de 11 de agosto de 2021 e 17.542, de 23 de agosto
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
"Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 04h00min (NR)
"Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 04h00min (NR)
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de
Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos
e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até
04h00min (quatro horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta
por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e
70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive: (NR)
Art. 15.
Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este
fim com a participação de até 200 (duzentas) pessoas, até o limite de horário
de 03h30min (três horas e trinta minutos), devendo ser respeitados os
seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos
pelo Art. 3º deste Decreto: (NR)
Parágrafo único
Em eventos com mais de 100 (cem) pessoas presentes,
estes ficam obrigados a apresentação de Comprovante de Vacinação de ao
menos 1ª dose da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já
tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da
Saúde, como condição para ingressar no evento. (NR)
Art. 21-A.
Ficam permitidas as atividades e competições físico-desportivas
para atividade outdoor, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que
obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes. (AC)
Parágrafo único
Para efeitos do caput deste Artigo, entende-se Atividade
físico-desportivas para atividade outdoor como qualquer atividade física
praticada em espaço ao ar livre, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas e
caminhadas. (AC)
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (três horas e
trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os
estabelecimentos que as comercializem. (NR)”
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.