Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

17.573

2021

1 de Setembro de 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

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Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE PORTO VELHO,  usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021, nº 17.422, de 12 de julho de 2021, nº 17.470, de 28 de julho de 2021, nº 17.499, de 11 de agosto de 2021 e 17.542, de 23 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Seção I
          "Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 04h00min (NR)
          Art. 13.   Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 04h00min (quatro horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive: (NR)
          Art. 15.   Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este fim com a participação de até 200 (duzentas) pessoas, até o limite de horário de 03h30min (três horas e trinta minutos), devendo ser respeitados os seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos pelo Art. 3º deste Decreto: (NR)
          Parágrafo único   Em eventos com mais de 100 (cem) pessoas presentes, estes ficam obrigados a apresentação de Comprovante de Vacinação de ao menos 1ª dose da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde, como condição para ingressar no evento. (NR)
          Art. 21-A.   Ficam permitidas as atividades e competições físico-desportivas para atividade outdoor, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes. (AC)
          Parágrafo único   Para efeitos do caput deste Artigo, entende-se Atividade físico-desportivas para atividade outdoor como qualquer atividade física praticada em espaço ao ar livre, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas e caminhadas. (AC)
          Art. 23.   Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (três horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem. (NR)”
          Art. 2º. 
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
             
              HILDON DE LIMA CHAVES
              Prefeito