Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.107, de 29 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
Vigência entre 3 de Julho de 2006 e 5 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Dada por Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Art. 1º.
Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados do
respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações publicas municipais os veículos
automotivos escolares destinados ao transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
§ 1º
É considerado ônibus escolar os veículos automóveis para
transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da
Nomenclatura comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º.
O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às
exigências estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, deverá também:
I –
Ter sido fabricado há, no máximo. 12 (doze) anos;
II –
Estar licenciado no Município de Porto Velho;
III –
Possuir Laudo de Vistoria semestral fornecido pela CIRETRAN.
Art. 3º.
O veículo que não for aprovado em vistoria será lacrado, ficando
impossibilitado de operar o serviço até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Art. 4º.
A fiscalização será realizada pela SEMTRAN (Secretaria Municipal de
Trânsito).
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 5º.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do
disposto nesta lei.
Art. 6º.
Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.