Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 153/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado e coordenado pela Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei;
§ 2º
À Secretaria Municipal de Fazenda caberá o controle da conta corrente do Fundo, coordenando tão somente as entradas e saídas dos valores a quando de pagamento de processos;
§ 3º
Fica autorizado ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, criado pela lei nº 020/94, a auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação na administração do Fundo Municipal de iluminação Pública, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das questões pertinentes a aplicação dos recursos provenientes da CIP”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.