Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1903

2010

31 de Agosto de 2010

“Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais vencidos e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
“Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais vencidos e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VEHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou, e eu sanciono a seguinte:

    LEI
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários e não tributários de qualquer natureza já vencidos em exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), obedecidos os seguintes critérios: 
          I – 
          até 17 (dezessete) UPF’s – em até 06 (seis) parcelas; 
            II – 
            mais de 17 (dezessete) UPF’s a 35 (trinta e cinco) UPF’s – em até 12 (doze) parcelas mensais;  
              III – 
              mais de 35 (trinta e cinco) UPF’s a 69 (sessenta e nove) UPF’s – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
                IV – 
                mais de 69 (sessenta e nove) UPF’s a 1.367(mil trezentas e sessenta e sete) UPF’s – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais; 
                  V – 
                  mais de 1.367(mil trezentas e sessenta e sete) UPF’s a 3.418 (três mil quatrocentos e dezoito) UPF’s – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; 
                    VI – 
                    mais de 3.418 (três mil quatrocentos e dezoito) UPF’s – em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais. 
                      § 1º 
                      A regra prevista neste artigo não se aplica aos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício em que for requerido o parcelamento.  
                        § 2º 
                        O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF. 
                          § 3º 
                          No parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 2,90 (dois virgula noventa) UPF’s. 
                            § 4º 
                            No parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 41 (quarenta e uma) UPF’s.  
                              § 5º 
                              No parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) UPF’s.  
                                Art. 2º. 
                                Fica vedado incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários e não tributários de qualquer natureza que possuam a situação da dívida de diferentes modalidades. 
                                  § 1º 
                                  O parcelamento dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza na situação de dívida do ano será autorizado pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda. 
                                    § 2º 
                                    O parcelamento dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza na situação de dívida ativa será autorizado pela Procuradoria Geral do Município.  
                                      § 3º 
                                      O parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos créditos não inscritos em dívida ativa. 
                                        Art. 3º. 
                                        O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser instruído com o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor.
                                          § 1º 
                                          O pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada
                                            § 2º 
                                            A primeira parcela vence no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da confirmação da emissão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. 
                                              § 3º 
                                              A confirmação do parcelamento dar-se-á somente quando do recolhimento da primeira parcela. 
                                                Art. 4º. 
                                                O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretará no cancelamento de oficio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e demais parcelas vincendas. 
                                                  Art. 5º. 
                                                  O atraso no pagamento de duas 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e a revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia.  
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os créditos tributários e não tributários de qualquer natureza objeto de revogação de parcelamentos anteriores poderão ser reparcelados. 
                                                      Parágrafo único  
                                                      Fica vedada a concessão de reparcelamento na forma do caput deste artigo, se a dívida já foi objeto de parcelamentos anteriores revogados por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.  
                                                        Art. 7º. 
                                                        O crédito tributário ou não tributário, a que se refere o Art. 1º desta Lei, ficará sujeito, a partir da data da concessão do parcelamento, a incidência de:  
                                                          I – 
                                                          atualização mediante a aplicação da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do município de Porto Velho; 
                                                            II – 
                                                            juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito tributário ou não tributário a ser parcelado.  
                                                              Art. 8º. 
                                                              O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso. 
                                                                Art. 9º. 
                                                                 Fica vedado o parcelamento na forma desta Lei do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza / ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. 
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias no que for necessário. 
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Revogam-se a Lei nº 1.516 de 10 de julho de 2003. 
                                                                      (Revogado)
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo Primeiro.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo Segundo.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo Terceiro.   (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                      (Revogado)
                                                                       

                                                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                        Prefeito do Município


                                                                        MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                        Procurador Geral do Município