Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

885

2022

3 de Março de 2022

Dispõe sobre a criação da Gratificação Técnica a ser paga ao servidor lotado nos setores de Orçamento, Contabilidade e Financeiro das Unidades Gestoras do Município de Porto Velho, e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022
Dispõe sobre a criação da Gratificação Técnica a ser paga ao servidor lotado nos setores de Orçamento, Contabilidade e Financeiro das Unidades Gestoras do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
    O  PREFEITO  EM  EXERCÍCIO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Gratificação Técnica, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atribuída a servidor lotado nos setores de orçamento, contabilidade e financeiro das Unidades Gestoras do Município, com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e/ou Gestão Financeira, designados a auxiliar na gestão financeira e contábil do Município.
          Art. 1º. 
          Fica criada a Gratificação de Incentivo à Localização – GIL, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga aos servidores localizados no Departamento de Contabilidade, Departamento de Gestão Financeira e Departamento de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Administração Indireta, com formação superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia, Administração e Gestão Financeira.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
            § 1º 
            É vedada a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirá de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem e contribuição previdenciária.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
              § 2º 
              A gratificação incide sobre a base de cálculo de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
                § 3º 
                Os servidores localizados nas divisões dos respectivos departamentos fazem jus a gratificação.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
                  Art. 2º. 
                  O servidor desempenhará atividades técnicas, auxiliando os setores financeiros e contabilidade em suas atribuições, tais como:
                    Art. 2º. 
                    O servidor auxiliará os departamentos financeiros e de contabilidade em suas atividades, em especial naquelas dispostas nos regimentos internos dos respectivos órgãos.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
                      I – 
                      auxiliar na elaboração e controle de programação orçamentária, financeira e de pagamento de acordo com a ordem cronológica de pagamentos;
                        II – 
                        auxiliar no controle da execução orçamentária da unidade gestora;
                          III – 
                          operacionalizar os pagamentos das despesas orçamentárias e extras orçamentárias;
                            IV – 
                            organizar documentos, elaborar expedientes, manter arquivo, emitir extratos bancários e outros;
                              V – 
                              auxiliar nos lançamentos mensais de receitas, aplicações financeiras e contábeis, e elaboração da conciliação bancária mensal;
                                VI – 
                                auxiliar na apropriação contábil e emissão de empenhos, em especial os relacionados a folha de pagamento;
                                  VII – 
                                  realizar os recolhimentos das consignações de folha de pagamento, judiciais e outras;
                                    VIII – 
                                    controlar e operacionalizar as retenções dos tributos federais, estaduais e municipais;
                                      IX – 
                                      desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito da sua área de atuação.
                                        Art. 3º. 
                                        A gratificação técnica não é acumulativa com Gratificação de Produtividade e será reajustada na mesma data e índice da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
                                          Art. 3º. 
                                          A gratificação não é acumulativa com Gratificação de Produtividade do Grupo Ocupacional de Controle Interno – GCI e será reajustada na mesma data e índice da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022.
                                            Art. 4º. 
                                            A gratificação técnica será paga no período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                 
                                                  MAURÍCIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
                                                  Prefeito em Exercício