Lei nº 1.468, de 13 de agosto de 2002
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.505, de 23 de agosto de 2004
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.017, de 03 de agosto de 2005
Norma correlata
Decreto nº 14.411, de 08 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a outorgar, por meio de concessão, os serviços de limpeza urbana, consistindo
no conjunto de ações exercidas sob a sua competência, relativas aos serviços públicos de
coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento, destino e disposição final, bem
assim construção, manutenção e operação de aterro sanitário nos moldes exigidos pela
legislação ambiental e de outros serviços públicos de limpeza e conservação urbana, em
prol da salubridade.
Art. 2º.
Na outorga da concessão serão observadas as disposições do
art. 175 da Constituição Federal e das leis 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95, 9.648/98, e
alterações respectivas, com as adaptações a esta lei, para adequação às especificidades
locais.
Art. 3º.
O prazo da concessão será de até vinte anos, renovável por
igual período, mediante acordo entre as partes, depois de avaliação positiva da prestação
dos serviços no período anterior.
Art. 4º.
A remuneração da concessionária será feita através de
pagamento feito pelo usuário dos serviços, na forma estabelecida em Decreto.
Art. 5º.
A regulamentação, fiscalização e controle dos serviços
compete, exclusivamente, ao Executivo Municipal.
Art. 6º.
Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Urbana –
FMLU - com a finalidade específica de garantir a vinculação dos recursos que o integram
ao custeio dos Serviços de limpeza urbana, com vistas à sua melhoria, manutenção e
expansão, independentemente da modalidade adotada para a execução dos mesmos.
§ 1º
O FMLU será supervisionado e fiscalizado por um Conselho
Gestor, com atribuições definidas em regulamento e cuja composição fica assegurada a
participação da sociedade civil organizada, com finalidades estatutárias afins aos serviços
de limpeza urbana.
§ 2º
Constituem receitas do FMLU:
I –
o produto de arrecadação de taxas ou tarifas de limpeza e
conservação pública, bem como de coleta de lixo;
II –
produto da arrecadação de preços públicos relativos a outras
atividades de limpeza pública;
III –
eventuais repasses do Estado ou da União;
IV –
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
empréstimos nacionais ou internacionais, e recursos
provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo intergovernamentais;
VI –
rendas provenientes de aplicações financeiras;
VII –
recursos orçamentários do Município;
VIII –
sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no
exercício anterior;
IX –
recursos eventuais.
§ 3º
O FMLU fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
for necessário a sua aplicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.