Lei nº 1.468, de 13 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1468

2002

13 de Agosto de 2002

“Dispõe sobre autorização legislativa ao Município para outorgar, em concessão, os serviços públicos de limpeza urbana e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre autorização legislativa ao Município para outorgar, em concessão, os serviços públicos de limpeza urbana e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica,


    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, decreta e eu sanciono a seguinte


    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a outorgar, por meio de concessão, os serviços de limpeza urbana, consistindo no conjunto de ações exercidas sob a sua competência, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento, destino e disposição final, bem assim construção, manutenção e operação de aterro sanitário nos moldes exigidos pela legislação ambiental e de outros serviços públicos de limpeza e conservação urbana, em prol da salubridade.
          Art. 2º. 
          Na outorga da concessão serão observadas as disposições do art. 175 da Constituição Federal e das leis 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95, 9.648/98, e alterações respectivas, com as adaptações a esta lei, para adequação às especificidades locais.
            Art. 3º. 
            O prazo da concessão será de até vinte anos, renovável por igual período, mediante acordo entre as partes, depois de avaliação positiva da prestação dos serviços no período anterior.
              Art. 4º. 
              A remuneração da concessionária será feita através de pagamento feito pelo usuário dos serviços, na forma estabelecida em Decreto.
                Art. 5º. 
                A regulamentação, fiscalização e controle dos serviços compete, exclusivamente, ao Executivo Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU - com a finalidade específica de garantir a vinculação dos recursos que o integram ao custeio dos Serviços de limpeza urbana, com vistas à sua melhoria, manutenção e expansão, independentemente da modalidade adotada para a execução dos mesmos.
                    § 1º 
                    O FMLU será supervisionado e fiscalizado por um Conselho Gestor, com atribuições definidas em regulamento e cuja composição fica assegurada a participação da sociedade civil organizada, com finalidades estatutárias afins aos serviços de limpeza urbana.
                      § 2º 
                      Constituem receitas do FMLU:
                        I – 
                        o produto de arrecadação de taxas ou tarifas de limpeza e conservação pública, bem como de coleta de lixo;
                          II – 
                          produto da arrecadação de preços públicos relativos a outras atividades de limpeza pública;
                            III – 
                            eventuais repasses do Estado ou da União;
                              IV – 
                              doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                V – 
                                empréstimos nacionais ou internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo intergovernamentais;
                                  VI – 
                                  rendas provenientes de aplicações financeiras;
                                    VII – 
                                    recursos orçamentários do Município;
                                      VIII – 
                                      sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no exercício anterior;
                                        IX – 
                                        recursos eventuais.
                                          § 3º 
                                          O FMLU fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que for necessário a sua aplicação.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Município.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                     

                                                       

                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                      Prefeito do Município


                                                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                      Procurador Geral do Município