Lei Complementar nº 130, de 26 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 567, de 16 de abril de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.353, de 24 de março de 1999
Vigência a partir de 11 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III –
realização de obras e serviços públicos inadiáveis, em razão de fatos imprevisíveis que comprometam o bem estar geral da população de uma determinada região do Município;
IV –
prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
V –
suprir a falta de pessoal nos serviços de rotina da educação, da saúde e da assistência social, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória, quando não exista pessoal concursado;
VI –
havendo concurso público para professores de qualquer nível ou para profissionais da saúde, os aprovados não sejam suficientes para preenchimentos das vagas existentes;
VII –
ações e serviços para atender aos termos de ajuste e convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
Parágrafo único
O processo de identificação da situação prevista neste artigo será instruído com os seguintes elementos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022.
a)
caracterização de situação que justifique o pedido;
b)
plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;
c)
previsão de início e fim da execução das atividades;
d)
autorização do Prefeito do Município.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada mediante realização de entrevistas e análise do curriculum vitae dos interessados.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando os seguintes prazos máximos:
I –
seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º;
II –
doze meses, nos casos do inciso IV do art. 2º;
IV –
vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V, VI, do art. 2º;
V –
durante a vigência do ajuste ou convênio firmado, até quatro anos.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos V e VI, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidas as Secretarias Municipais da Administração, de Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo único
O número de contratados, nos moldes previstos nesta lei, não poderá exceder a sete por cento do quadro efetivo de servidores públicos municipais, nem as despesas relativas à remuneração dos mesmos poderão superar cinco por cento do valor total da folha de pagamento da Administração direta, autárquica e fundacional do Município.
Parágrafo único
O número de contratados, nos moldes previstos nesta lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do quadro efetivo de servidores públicos municipais, nem as despesas relativas à remuneração dos mesmos poderão superar 10% (dez por cento) do valor total da folha de pagamento da Administração direta, autárquica e fundacional do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo no caso de acumulação lícita, e desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores efetivos que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
§ 2º
Na hipótese de repasses de recursos federais ou estaduais, a
remuneração do pessoal contratado será nos termos firmados no convênio ou ajuste.
Art. 8º.
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II –
ser cedido para repartição diferente daquela para a qual foi
contratado, ainda que sem ônus para o Município, para qualquer órgão da Administração
federal, estadual e municipal.
III –
ser nomeado ou designado, mesmo a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança;
IV –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de seis meses a contar do término da última contratação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 2º.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de sessenta dias e assegurada ampla defesa, aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até noventa dias e demissão.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 65 a 67; 70, incisos I a IV; 93 a 95; 103 a 106; 111, incisos II a V e VII; 117; 119 a 122; 124 a 127; 130 a 133; 181; 188 a 191; 191, incisos I, II e V, Parágrafo único; 193 a 196, §§1º a 4º; 198; 201; 205; 207, caput, e 208; 210 a 214; 216 a 218, da lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações;
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção antecipada do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de valor correspondente à terço do que lhe caberá referente ao restante do contrato.
Art. 13.
As contratações de que trata este Lei não implica em investidura em cargo público, inexistindo ato de nomeação e posse.
Art. 14.
O tempo de contribuição prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.353, de 24 de março de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)