Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

938

1991

30 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,  usando da atribuição que  lhe  confere o  inciso  IV do  art.  87 da Lei  Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE  PORTO VELHO aprovou e eu  sanciono a  seguinte

    LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, II Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente, III Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            CAPÍTULO I
            DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
                CAPÍTULO II
                DOS MEMBROS DO CONSELHO
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de:
                     – 
                    (8) membros na forma abaixo determinada:
                      a) 
                      (4) membros representando o Município, indicados pelo Prefeito Municipal, que irão, representar as Secretarias Municipais de Ação Comunitária e Trabalho, de Educação, de Saúde e Planejamento.
                        b) 
                        (4) membros representando as organizações e participação popular que desenvolvam ações de defesa de Direitos das Crianças e do Adolescentes com atuação comprovada de no mínimo um (01) ano;
                          Art. 4º. 
                          A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.
                            CAPÍTULO III
                            DA COMPETÊNCIA
                              Art. 5º. 
                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                I – 
                                Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos:
                                  II – 
                                  Zelar pela execução dessa política, atendidas as pecularidades das Crianças e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;
                                    III – 
                                    Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município;
                                      IV – 
                                      Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de:
                                        V – 
                                        Regulamentar sobre o local, dia, horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
                                          VI – 
                                          Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município, devendo ser presidido por juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público;
                                            VI – 
                                            Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, devendo, o processo de escolha ser presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
                                              CAPÍTULO I
                                              DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                Art. 6º. 
                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
                                                      CAPÍTULO I
                                                      DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
                                                            Art. 10. 
                                                            A Função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e não será remunerada.
                                                              Art. 10. 
                                                              A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, no valor de Cr$-2.266.869,00 (Dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove cruzeiros) reajustáveis todas as vezes que houver aumento na Tabela Única de Vencimentos.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
                                                                Art. 10. 
                                                                A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, correspondente ao nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município de Porto Velho.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.138, de 21 de dezembro de 1993.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, conforme específica:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
                                                                    I – 
                                                                    Coordenadora – gratificação correspondente ao Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
                                                                      II – 
                                                                      Conselheiros – gratificação equivalente ao Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
                                                                        § 1º 
                                                                        O exercício efetivo da função de Conselheiro, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
                                                                          § 1º 
                                                                          A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vinculo empregatício.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
                                                                            § 3º 
                                                                            O funcionário público municipal, estadual ou federal, eleito, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                Art. 11. 
                                                                                São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                  I – 
                                                                                  atender as crianças e adolescente na hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei Federal n° 8069/90.
                                                                                    II – 
                                                                                    atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90.
                                                                                      III – 
                                                                                      promover a execução de duas decisões, podendo, para tanto:
                                                                                        a) 
                                                                                        requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                          b) 
                                                                                          representar junto à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                            IV – 
                                                                                            encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
                                                                                              V – 
                                                                                              encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                VI – 
                                                                                                providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  expedir notificações;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                            DOS SERVIÇOS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Fica criado no Município o serviço Especial de Prevenção e Atendimentos Médicos e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente normatizar a organização e o funcionamento dos serviços ora criados, a fim de atender o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Nos casos de impedimento dos Conselhos e da perda do Mandato será obedecido o estabelecido na Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá no prazo máximo 15 dias, elaborar seu regimento interno, bem como eleger seu primeiro presidente.
                                                                                                                           

                                                                                                                            FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                            OLÍVIA GOMES OZIAS
                                                                                                                            Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho.

                                                                                                                            NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                                            Procurador Geral