Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.138, de 21 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994
Vigência a partir de 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Art. 1º.
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através
dos seguintes órgãos: I Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, II Conselho Tutelar dos Direitos
das Crianças e do Adolescente, III Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será composto de:
a)
(4) membros representando o Município,
indicados pelo Prefeito Municipal,
que irão, representar as Secretarias
Municipais de Ação Comunitária e Trabalho, de Educação, de Saúde e Planejamento.
b)
(4) membros representando as organizações e participação popular que desenvolvam ações de defesa de Direitos das Crianças e do Adolescentes
com atuação comprovada de no mínimo
um (01) ano;
Art. 4º.
A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades
para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos:
II –
Zelar pela execução dessa política,
atendidas as pecularidades das Crianças e do Adolescente,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos
bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;
III –
Estabelecer critérios, formas e
meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município;
IV –
Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente que mantenham programa de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberação assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação e comunicação aos órgãos competentes.
V –
Regulamentar sobre o local, dia, horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
VI –
Regulamentar, organizar, coordenar,
bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município, devendo ser presidido por juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público;
VI –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município,
devendo, o processo de escolha ser presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
Art. 6º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º.
Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 10.
A Função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres
do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, no valor de Cr$-2.266.869,00 (Dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove
cruzeiros) reajustáveis todas as vezes que houver aumento na Tabela Única de Vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos
cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho,
correspondente ao nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimentos dos Servidores do
Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.138, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos
cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho,
conforme específica:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
I –
Coordenadora – gratificação correspondente ao Cargo em Comissão de
Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor
correspondente ao nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
II –
Conselheiros – gratificação equivalente ao Cargo em Comissão de Chefe
de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao
nível VI, faixa 15 da tabela de vencimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994.
§ 1º
O exercício efetivo da função de Conselheiro, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não
configura vinculo empregatício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
§ 3º
O funcionário público municipal, estadual ou federal, eleito, fica-lhe
facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescente na hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei Federal n° 8069/90.
II –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90.
III –
promover a execução de duas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 12.
Fica criado no Município o serviço
Especial de Prevenção e Atendimentos Médicos e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão.
Art. 13.
Fica criado no Município o serviço
de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 14.
O Município propiciará a proteção
jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15.
Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente normatizar a organização e o funcionamento dos serviços ora criados, a fim
de atender o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
Nos casos de impedimento dos Conselhos e da perda do Mandato será obedecido o estabelecido na Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá no prazo máximo 15
dias, elaborar seu regimento interno, bem como eleger seu
primeiro presidente.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.