Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

228

2005

7 de Dezembro de 2005

“Dispõe sobre a estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher –CMDDM e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, c/c Art. 65, § 1º, IV, e 67, XI, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de acordo com VIII, do art. 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por finalidade garantir e promover a defesa dos direitos da Mulher.
            CAPÍTULO I
            DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de garantia, promoção e defesa dos direitos da mulher e fica vinculado à Coordenadoria Municipal de Mulheres, integrante da Estrutura Organizacional Básica da Chefia de Gabinete do Prefeito.
                CAPÍTULO II
                DA COMPOSIÇÃO
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e de Organizações Representativas da Sociedade, escolhidos da seguinte forma:
                    I – 
                    05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo, oriundos das seguintes unidades:
                      a) 
                      Gabinete do Prefeito/Coordenadoria Municipal de Mulheres;
                        b) 
                        Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
                          c) 
                          Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                            d) 
                            Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                              e) 
                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico – SEMDES;
                                II – 
                                01 (um) membro titular e seu suplente, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
                                  III – 
                                  06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, indicados por Organizações Representativas da Sociedade Civil Organizada, com atuação comprovada na área de defesa dos direitos da Mulher há no mínimo 02 (dois) anos.
                                    § 1º 
                                    "Os representantes das Organizações Sociais serão eleitos em assembléia geral de suas instituições, com a presença e o apoio de representantes do Fórum Municipal de Mulheres, criado especialmente para mobilizar e articular esse seguimento”.
                                      § 2º 
                                      A nomeação dos membros e de seus suplentes deverá ser feita por meio de Decreto do Executivo Municipal.
                                        § 3º 
                                        Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução, para o período subseqüente.
                                          § 4º 
                                          A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA COMPETÊNCIA
                                              Art. 5º. 
                                              Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
                                                I – 
                                                formular a política municipal de garantia, promoção e defesa dos direitos da Mulher, fixando prioridades para consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
                                                  II – 
                                                  realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da Mulher e superadoras dos preconceitos e desigualdades de gênero;
                                                    III – 
                                                    estabelecer política de formação de pessoal para o combate às formas veladas de preconceito de gênero;
                                                      IV – 
                                                      incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre as formas de inclusão da mulher nos meios de produção, que subsidiem a criação de programas e/ou projetos que garantam a participação eqüitativa das mulheres nesta área;
                                                        V – 
                                                        deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação e/ou implementação de programas, projetos e/ou serviços destinados ao atendimento da mulher;
                                                          VI – 
                                                          registrar entidades não governamentais, bem como proceder a inscrição de programas voltados para questão gênero;
                                                            VII – 
                                                            criar parâmetros que norteiem a concessão de certificados de inscrição de programas a que se refere o item anterior;
                                                              VIII – 
                                                              apreciar e deliberar a respeito do repasse de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM para programas e projetos governamentais e não governamentais referentes à defesa dos direitos da Mulher;
                                                                IX – 
                                                                elaborar o Plano de aplicação dos recursos consignados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM.
                                                                  X – 
                                                                  elaborar seu Regimento Interno.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, terá sua estrutura e funcionamento disciplinado em regimento interno próprio, e obedecerá ao seguinte:
                                                                        § 1º 
                                                                        Integram o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher os seguintes órgãos:
                                                                          a) 
                                                                          Diretoria Executiva;
                                                                            b) 
                                                                            Secretária Executiva;
                                                                              c) 
                                                                              Plenária Geral.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros para o mandato de 02 (dois) anos, respeitada a alternância entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A Secretaria Executiva desenvolverá as atividades técnicas e administrativas cabíveis e terá sua estrutura de apoio garantida pelo Poder Executivo Municipal, inclusive em relação a funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção, sem ônus para o Conselho.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    A composição detalhada do CMDDM e a competência dos seus órgãos deverá ser definida em seu Regimento Interno.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A Plenária Geral será o órgão máximo da estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, cujas competências serão definidas pelo Regimento Interno.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                          TÍTULO III
                                                                                          DOS RECURSOS
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os recursos necessários à implementação das atividades do Conselho serão oriundos do Poder Executivo Municipal, de acordo com a expectativa previsão orçamentária.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A caso necessário, o Poder Executivo poderá proceder à cobertura de crédito especial para cobrir despesas referidas no caput deste artigo.
                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 185/2004.
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                       
                                                                                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                        Prefeito do Município

                                                                                                        CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA
                                                                                                        Procurador Geral do Município em Exercício