Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Regulamenta o(a)
Decreto nº 12.259, de 19 de julho de 2011
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de
acordo com VIII, do art. 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por finalidade
garantir e promover a defesa dos direitos da Mulher.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM é
órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de garantia, promoção e
defesa dos direitos da mulher e fica vinculado à Coordenadoria Municipal de Mulheres,
integrante da Estrutura Organizacional Básica da Chefia de Gabinete do Prefeito.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto
por 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos entre representantes
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e de Organizações Representativas da
Sociedade, escolhidos da seguinte forma:
I –
05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo
Chefe do Executivo, oriundos das seguintes unidades:
a)
Gabinete do Prefeito/Coordenadoria Municipal de Mulheres;
b)
Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
c)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
d)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
e)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico – SEMDES;
II –
01 (um) membro titular e seu suplente, indicados pelo Poder Legislativo
Municipal;
III –
06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, indicados por Organizações
Representativas da Sociedade Civil Organizada, com atuação comprovada na área de defesa
dos direitos da Mulher há no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º
"Os representantes das Organizações Sociais serão eleitos em assembléia
geral de suas instituições, com a presença e o apoio de representantes do Fórum Municipal de
Mulheres, criado especialmente para mobilizar e articular esse seguimento”.
§ 2º
A nomeação dos membros e de seus suplentes deverá ser feita por meio de
Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º
Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver
uma recondução, para o período subseqüente.
§ 4º
A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
I –
formular a política municipal de garantia, promoção e defesa dos
direitos da Mulher, fixando prioridades para consecução das ações, captação e a aplicação de
recursos;
II –
realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
direitos da Mulher e superadoras dos preconceitos e desigualdades de gênero;
III –
estabelecer política de formação de pessoal para o combate às formas
veladas de preconceito de gênero;
IV –
incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre as formas de
inclusão da mulher nos meios de produção, que subsidiem a criação de programas e/ou projetos
que garantam a participação eqüitativa das mulheres nesta área;
V –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação e/ou
implementação de programas, projetos e/ou serviços destinados ao atendimento da mulher;
VI –
registrar entidades não governamentais, bem como proceder a inscrição
de programas voltados para questão gênero;
VII –
criar parâmetros que norteiem a concessão de certificados de inscrição
de programas a que se refere o item anterior;
VIII –
apreciar e deliberar a respeito do repasse de recursos do Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM para programas e projetos governamentais e não
governamentais referentes à defesa dos direitos da Mulher;
IX –
elaborar o Plano de aplicação dos recursos consignados no Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM.
X –
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, terá sua
estrutura e funcionamento disciplinado em regimento interno próprio, e obedecerá ao seguinte:
§ 1º
Integram o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher os
seguintes órgãos:
a)
Diretoria Executiva;
b)
Secretária Executiva;
c)
Plenária Geral.
§ 2º
A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Presidente e 01 (um)
Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros para o mandato de 02 (dois) anos, respeitada a
alternância entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil.
§ 3º
A Secretaria Executiva desenvolverá as atividades técnicas e
administrativas cabíveis e terá sua estrutura de apoio garantida pelo Poder Executivo
Municipal, inclusive em relação a funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção,
sem ônus para o Conselho.
§ 4º
A composição detalhada do CMDDM e a competência dos seus órgãos
deverá ser definida em seu Regimento Interno.
Art. 7º.
A Plenária Geral será o órgão máximo da estrutura do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, cujas competências serão definidas pelo
Regimento Interno.
Parágrafo único
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
Art. 8º.
Os recursos necessários à implementação das atividades do Conselho
serão oriundos do Poder Executivo Municipal, de acordo com a expectativa previsão
orçamentária.
Parágrafo único
A caso necessário, o Poder Executivo poderá proceder à
cobertura de crédito especial para cobrir despesas referidas no caput deste artigo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 185/2004.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)