Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 30, de 30 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
30
Ano
2024
Data
30/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inépcia da inicial. Causa de pedir aberta. Presença das razões. Ofensa a dispositivo constitucional de reprodução obrigatória. Competência. Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. Lei Complementar Municipal 893/2022 (art. 1º, §1º, V) de Porto Velho. Inconstitucionalidade não conhecida. Lei complementar Municipal n. 899/2022. Erro substancial da Lei anterior. Correção de texto. Sem efeitos financeiros. Inconstitucionalidade afastada.
A causa de pedir é aberta nas ações diretas de inconstitucionalidade. De acordo com tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (RE 650.898), como ocorre na hipótese dos autos.
Somente lei posterior tem o poder de revogar ou modificar a lei anterior (art. 2, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e por isso não se conhece do pedido de inconstitucionalidade da Lei 893/2022 que é anterior, sob a alegação de revogação da Lei 896/2022 que é posterior.
Quando a essência da lei não corresponde à exata vontade do legislador, trata-se de erro substancial, incapaz de produzir qualquer efeito ou direito adquirido, sendo necessário a edição de nova lei, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB: "as correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Demonstrado que a Lei 899/2022 foi editada para correção de erro substancial do Anexo Único da Lei anterior (LC 896/2022), cujo efeitos financeiros não haviam sido implementados, somados aos princípios da igualdade, razoabilidade, boa-fé e responsabilidade fiscal, afasta-se a alegada inconstitucionalidade.
A causa de pedir é aberta nas ações diretas de inconstitucionalidade. De acordo com tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (RE 650.898), como ocorre na hipótese dos autos.
Somente lei posterior tem o poder de revogar ou modificar a lei anterior (art. 2, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e por isso não se conhece do pedido de inconstitucionalidade da Lei 893/2022 que é anterior, sob a alegação de revogação da Lei 896/2022 que é posterior.
Quando a essência da lei não corresponde à exata vontade do legislador, trata-se de erro substancial, incapaz de produzir qualquer efeito ou direito adquirido, sendo necessário a edição de nova lei, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB: "as correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Demonstrado que a Lei 899/2022 foi editada para correção de erro substancial do Anexo Único da Lei anterior (LC 896/2022), cujo efeitos financeiros não haviam sido implementados, somados aos princípios da igualdade, razoabilidade, boa-fé e responsabilidade fiscal, afasta-se a alegada inconstitucionalidade.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022
Julgada constitucional
Lei Complementar nº 899, de 03 de maio de 2022
Anexos Norma Jurídica