Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

581

2015

30 de Novembro de 2015

"Altera e suprime dispositivos da Lei Complementar nº 258 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho), de 06 de Setembro de 2006, e dá outras providências."

a A
“Altera e suprime dispositivos da Lei Complementar nº 258, (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro do Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho), de 06 de setembro de 2006 e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica acrescido ao artigo 2º da Lei Complementar n. 258, de 6 de setembro de 2006 os seguintes incisos:
          XVIII  –  Vantagem Pessoal Identificada– VPI – são componentes do sistema remuneratório, exceto vencimento-base, do servidor público titular de cargo público;
          XIX  –  Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS - vantagem pecuniária paga ao servidor em função da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos ou de incorporações de vantagens pessoais;” (AC)
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o artigo 38-A à Lei Complementar nº. 258, de 6 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
            Art. 38-A.   Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, a título de Vantagem Pessoal de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no artigo 38, IV da Lei Complementar nº. 258 de 6 de setembro de 2006.” (AC)
            Art. 3º. 
            O art. 42 da Lei Complementar nº. 258, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 42.   O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o artigo 38-A da presente Lei, é devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, e será calculado sobre o valor do salário base do servidor, incorporando-se ao vencimento”. (NR)
              Art. 4º. 
              Ficam acrescidos os artigos 42-A, 42-B, 42-C e 42-D à Lei Complementar nº. 258, de 6 de setembro de 2006, com as seguintes redações:
                Art. 42-A.   Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Complementar resultar em decréscimo na remuneração fica assegurado ao servidor parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei Complementar, excluídas do cômputo dos cálculos as seguintes verbas:
                I  –  gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou às representações de cargos comissionados;
                II  –  auxílios alimentação, saúde, transporte, creche e educação;
                III  –  diferenças e restituições salariais;
                IV  –  1/3 de férias;
                V  –  gratificação natalina;
                VI  –  indenização de transporte”. (AC)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 42-B.   As vantagens pessoais previstas nos artigos 38-A e 42-A desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos reajustes decorrentes da revisão geral da remuneração.” (AC)
                Art. 42-C.   A revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho será realizada, preferencialmente, no mês de maio de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.” (AC)
                Art. 42-D.   O disposto nesta Lei Complementar também se aplica aos inativos e pensionistas.” (AC)
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar tem seus efeitos financeiros a contar de dia 1º de novembro de 2015.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sem do que qualquer ato elaborado em discordância com os dispositivos desta Lei será considerado nulo de pleno direito.
                    Art. 7º. 
                    Fica suprimido o inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº. 258, de 6 de setembro de 2006.
                      IV  –  SUPRIMIDO
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                           

                            MAURO NAZIF RASUL
                            Prefeito

                            MIRTON MORAES DE SOUZA
                            Procurador Geral do Município




                            Projeto de Lei Complementar nº 799/2015.
                            Autoria: Mesa Diretora.