Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2015
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 2º da Lei Complementar n. 258, de 6 de
setembro de 2006 os seguintes incisos:
XVIII
–
Vantagem Pessoal Identificada– VPI – são componentes do
sistema remuneratório, exceto vencimento-base, do servidor público
titular de cargo público;
XIX
–
Vantagem Pessoal de Adequação Salarial – VPAS - vantagem
pecuniária paga ao servidor em função da garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos ou de incorporações de vantagens
pessoais;” (AC)
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 38-A à Lei Complementar nº. 258, de 6 de
setembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 38-A.
Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser
paga aos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, a
título de Vantagem Pessoal de Adicional por Tempo de Serviço, prevista
no artigo 38, IV da Lei Complementar nº. 258 de 6 de setembro de 2006.”
(AC)
Art. 3º.
O art. 42 da Lei Complementar nº. 258, de 6 de setembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o artigo 38-A da
presente Lei, é devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco)
anos de serviço público efetivo, e será calculado sobre o valor do salário
base do servidor, incorporando-se ao vencimento”. (NR)
Art. 4º.
Ficam acrescidos os artigos 42-A, 42-B, 42-C e 42-D à Lei
Complementar nº. 258, de 6 de setembro de 2006, com as seguintes redações:
Art. 42-A.
Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei
Complementar resultar em decréscimo na remuneração fica assegurado ao servidor parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial
– VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova
remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei
Complementar, excluídas do cômputo dos cálculos as seguintes verbas:
I
–
gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou às
representações de cargos comissionados;
II
–
auxílios alimentação, saúde, transporte, creche e educação;
III
–
diferenças e restituições salariais;
IV
–
1/3 de férias;
V
–
gratificação natalina;
VI
–
indenização de transporte”. (AC)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 42-B.
As vantagens pessoais previstas nos artigos 38-A e 42-A
desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos reajustes decorrentes da
revisão geral da remuneração.” (AC)
Art. 42-C.
A revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho será realizada, preferencialmente, no mês de
maio de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal.” (AC)
Art. 42-D.
O disposto nesta Lei Complementar também se aplica aos
inativos e pensionistas.” (AC)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar tem seus efeitos financeiros a contar de
dia 1º de novembro de 2015.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, sem do que qualquer ato elaborado em discordância
com os dispositivos desta Lei será considerado nulo de pleno direito.
Art. 7º.
Fica suprimido o inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº.
258, de 6 de setembro de 2006.
IV
–
SUPRIMIDO
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.