Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

354

2009

8 de Junho de 2009

“Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 258, de 06 de setembro de 2006”.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 258, de 06 de setembro de 2006”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 42 da Lei Complementar nº 258 de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 42.   Fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (V.P.N. I)o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), a partir de 1º de maio de 2009, tendo como base de cálculo a remuneração.
          § 1º   A vantagem pessoal nominalmente identificada (V.P.N. I) de que trata esta Lei, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho.
          § 2º   É vedado, o aproveitamento do tempo de serviço que deu origem o adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
          § 3º   Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, tiverem iniciado o cômputo de período aquisitivo de novo adicional de tempo de serviço, excluídos os já transformados em V.P.N. I, em 1° de maio de 2009, serão a eles assegurados aforma de cálculo que tenha como base a remuneração, cessando tal direito em 31 de dezembro de 2.012.
          Art. 2º. 
          Acrescentem-se os artigos 42A e 42B à Lei Complementar nº 258 de 06 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
            Art. 42-A.   É vedado, o aproveitamento do tempo de serviço que deu origem o adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
            Parágrafo único   o servidor fará jus ao adicional automaticamente a partir do mês que completar o qüinqüênio.
            Art. 42-B.   A vantagem pessoal de quintos, criada pela Lei Complementar nº 124 de 07 de maio de 2001, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, a partir de 1º de maio de 2.010."
            Art. 3º. 
            Ficam revogados: o parágrafo único do artigo 37, inciso IV do art. 38 e o Parágrafo Único do art. 42 da Lei Complementar n° 258 de 06 de setembro de 2.006.
              § 1º   (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
               

                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                Prefeito do Município

                CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA
                Procurador Geral Adjunto do Município





                Projeto de Lei Complementar nº.. 478/2009
                Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal