Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

582

2015

30 de Novembro de 2015

"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho ), de 6 de Setembro de 2006, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006 de que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 50 da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 50.   Os períodos de licenças-prêmio, adquiridos na forma da Lei, até 16 de dezembro de 1998, serão usufruídos ou contatos em dobro para efeito de aposentadoria".
          § 1º   Os períodos de licença-prêmio, já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários à pensão, e na ausência destes, aos herdeiros em 1º grau.
          § 2º 
          VETADO.
            § 2º 
            A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Velho, serão convertidos em pecúnia, mediante solicitação, os períodos de licenças-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor efetivo, com pagamento de 1/3 de uma licença, a partir do segundo semestre de 2016, sempre no mês de aniversário do servidor.
            Alteração feita pelo § 1º - Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015.
              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 3º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                    MAURO NAZIF RASUL
                    Prefeito

                    MIRTON MORAES DE SOUZA
                    Procurador Geral do Município




                    Projeto de Lei Complementar nº 792/2015.
                    Autoria: Ver. Marcelo Reis.