Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
Art. 1º.
O art. 50 da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
Os períodos de licenças-prêmio, adquiridos na forma da
Lei, até 16 de dezembro de 1998, serão usufruídos ou contatos em
dobro para efeito de aposentadoria".
§ 1º
Os períodos de licença-prêmio, já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em
favor de seus beneficiários à pensão, e na ausência destes, aos
herdeiros em 1º grau.
§ 2º
VETADO.
§ 2º
A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto
Velho, serão convertidos em pecúnia, mediante solicitação, os períodos de licenças-prêmio
adquiridos e não gozados pelo servidor efetivo, com pagamento de 1/3 de uma licença, a
partir do segundo semestre de 2016, sempre no mês de aniversário do servidor.
Alteração feita pelo § 1º - Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.