Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

43

1995

4 de Abril de 1995

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.”

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O art. 25, §§ 1º e 2º, inciso I, II e III da Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 25.   Os membros do C.R.F. de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994, serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme especifica:
          I  –  Presidente do Conselho e representante da SEMFAZ: gratificação correspondente a Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
          II  –  Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: gratificação equivalente a do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
          III  –  Conselheiros, representantes da Fazenda e representante dos contribuintes: jetons no valor de 03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) por sessão extraordinária.
          § 1º   Os jetons de que trata o inciso III deste artigo deverão ser controlados pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais e encaminhados para pagamento até o dia 05 do mês subsequente da realização das sessões.
          § 2º   É defeso o pagamento de jetons ao conselheiro ou representante que não compareça a sessões, ordinárias ou extraordinárias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito

                FLORIZA SANTOS
                Secretária Munic. de Fazenda

                NILTON DANTAS DA SILVA
                Procurador Geral