Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 20, de 19 de maio de 1994
Art. 1º.
O art. 25, §§ 1º e 2º, inciso I, II e III da Lei Complementar nº 020, de
19 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 25.
Os membros do C.R.F. de que trata o art. 5º da Lei Complementar
nº 020, de 19 de maio de 1994, serão remunerados pelos cofres do Município, através da
Secretaria Municipal de Fazenda, conforme especifica:
I
–
Presidente do Conselho e representante da SEMFAZ: gratificação
correspondente a Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de
Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
II
–
Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: gratificação equivalente
a do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido
do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
III
–
Conselheiros, representantes da Fazenda e representante dos
contribuintes: jetons no valor de 03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) por sessão
extraordinária.
§ 1º
Os jetons de que trata o inciso III deste artigo deverão ser controlados
pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais e encaminhados para pagamento até o dia 05 do
mês subsequente da realização das sessões.
§ 2º
É defeso o pagamento de jetons ao conselheiro ou representante que não
compareça a sessões, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.