Lei Complementar nº 20, de 19 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

20

1994

19 de Maio de 1994

“Cria o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, regulamenta a organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo de duração de mandato”

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
“Cria o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, regulamenta a organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo de duração de mandato”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VE LHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho – C.R.F., com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento, em última instância administrativa, das questões tributárias entre os contribuintes e a Fazenda Municipal.
          Art. 2º. 
          O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho – C.R.F., vincula-se à Secretaria Municipal da Fazenda, para os fins de prover-lhe os meios e recursos necessários ao seu funcionamento, tendo sede em Porto Velho e jurisdição em todo seu território.

            DA COMPETÊNCIA
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho de Recursos Fiscais:
                I – 
                julgar os recursos de decisões sobre lançamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Município;
                  II – 
                  representar o Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
                    III – 
                    auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação, planejamento e interpretação de matéria tributária, que envolva o contribuinte e a Fazenda Municipal ou que trate de projeto.
                      Art. 4º. 
                      As decisões do CRF firmam procedentes cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Prefeitura.

                        DA ORGANIZAÇÃO
                          Art. 5º. 
                          O CRF compõe-se de:
                            § 1º 
                            O Presidente e o Vice-Presidente do CRF são nomeados pelo Prefeito Municipal, entre pessoas com formação de nível Superior, ou Nível Médio se funcionário com mais de dez anos de carreira no Serviço Público Municipal, de reconhecida idoneidade, possuidoras de competência em matéria tributária financeira e econômica, para um mandato de 02 (dois) anos renováveis.
                              § 2º 
                              O CRF é composto de 06 (seis) Conselheiros e igual número de Suplentes, observada a representação paritária, ou seja 03 (três) Conselheiros mais 03 (três) Suplentes por parte da Fazenda Municipal e, 03 (três) Conselheiros mais 03 (três) Suplentes representando os contribuintes.
                                § 3º 
                                A nomeação dos Conselheiros e Suplentes por parte da Fazenda Municipal, recairá necessariamente sobre servidores municipais, pertencentes ou não ao quadro de Auditores e Agentes Fiscais, com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, financeira e econômica, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                  § 4º 
                                  Os funcionários da ativa exercerão seu mandato, sem prejuizo de suas atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.
                                    § 5º 
                                    Os Conselheiros Suplentes representantes dos contribuintes, serão indicados em lista tríplice pelas Entidades de Classe Empresarial A.C.R., 02 (duas) vagas, FECON 02 (duas) vagas e FIERO 02 (duas) vagas.
                                      Art. 6º. 
                                      Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                        I – 
                                        usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar qualquer ato de favorecimento;
                                          II – 
                                          retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou revisar, sem motivo justificado;
                                            III – 
                                            faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivos devidamente justificados.
                                              § 1º 
                                              A perda do mandato referido neste artigo será declarada por iniciativa do Presidente do CRF, após apuração em processo administrativo regular.
                                                § 2º 
                                                em qualquer caso, poderá o Presidente do CRF determinar a apuração em processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo e, propor conforme as conclusões deste, a perda de mandato, para os respectivos atos por parte do Chefe do Executivo.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os Conselheiros em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes, para isso convocado para o lugar, pelo Presidente do CRF, Conselheiro Suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivo.
                                                    § 1º 
                                                    Verificando-se a vaga de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, em virtude de perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do CRF, Conselheiro Suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivo.
                                                      § 2º 
                                                      A vaga será comunicada ao Prefeito Municipal para efeito dos atos de substituição, ocupando o novo Conselheiro nomeado o último lugar na respectiva lista de suplência.
                                                        § 3º 
                                                        Ocorrendo vaga de Conselheiro suplente proceder-se-á da forma prevista no parágrafo anterior.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Junto ao Conselho de Recursos Fiscais haverá um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, dentre seus funcionários, com conhecida capacidade em matéria tributária, pertencente aos quadros de agentes e auditores fiscais, para um mandato de 02 (dois) anos renováveis por igual período, nomeado pelo Prefeito por indicação do Secretário Muncipal de Fazenda.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A Secretaria do CRF, que será nomeada pelo Prefeito, por indicação do Presidente do CRF, atenderá aos serviços administrativos, executando trabalhos de expediente em geral competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do CRF.
                                                              § 1º 
                                                              Os serviços que compõem a Secretaria serão colocadoa à diposição do CRF, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do CRF.
                                                                § 2º 
                                                                Os servidores colocados à disposição do CRF terão todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos e funções na Prefeitura.

                                                                  DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Ao Presidente compete:
                                                                      I – 
                                                                      dirigir os trabalhos do CRF e presidir suas sessões;
                                                                        II – 
                                                                        proferir nos julgamentos, quando for o caso o voto de desempate;
                                                                          III – 
                                                                          determinar o número de sessões ordinárias, de acordo com a conveniência dos servidores;
                                                                            IV – 
                                                                            convocar sessões extraordinárias;
                                                                              V – 
                                                                              despachar o expediente do CRF;
                                                                                VI – 
                                                                                distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
                                                                                  VII – 
                                                                                  despachar os pedidos que encerrem matéria estranha a competência do CRF, inclusice os recursos não admitidos por lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    representar o CRF nas solenidades e atos oficiais;
                                                                                      IX – 
                                                                                      dar exercício, conceder licença ou afastamento aos Conselheiros;
                                                                                        X – 
                                                                                        convocar os Conselheiros suplentes para substituir os efetivos, em suas faltas e impedimentos;
                                                                                          XI – 
                                                                                          apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à Prorrogação de prazos para retenção de processos;
                                                                                            XII – 
                                                                                            promover o imediato andamentodos processos distribuídos aos Conselheiros e ao representante fiscal, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda, o término do mandato dos Conselheiros e representantes da SEMFAZ, do Presidente e seus respectivos suplentes;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                manter controle circunstanciado, anualmente, dos trabalhos do CRF, remetendo relatório até o segundo mês do ano seguinte ao chefe do Executivo, assim como à Secretaria da Fazenda;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda os funcionários necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      aprovar a escala de férias dos funcionários da Secretária;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        determinar a supressão de expressões descorteses ou incovenientes dos processos, quando prejudiciais aos resultados das decisões do julgado;
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          expedir provimentos e resolver os casos omissos;
                                                                                                            XX – 
                                                                                                            outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno do CRF.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Ao Vice-Presidente compete:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                substituir o Presidente do CRF em suas faltas e impedimentos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  exercer a função de Diretor da Secretaria do CRF;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno do CRF;
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Nas faltas e impedimentos cocomitantemente do Presidente e Vice-Presidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, pelo Conselheiro mais antigo e o mais idoso.

                                                                                                                        DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Aos Conselheiros compete:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CRF;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              relatar ou revisar os processos que lhe forem distribuídos;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                proferir votos nos julgamentos;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  propor diligência e perícias necessárias à instrução dos processos;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    obedecer os prazos para restituição dos processos em seu poder;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      solicitar vista de processos com adiantamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado, quando de interesse da Prefeitura;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          pela ordem de atinguidade ou de idade, substituir o Presidente do CRF no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                              declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de determinados processos;
                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                aprovar as emendas de acórdãos bem como as atas das reuniões;
                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                  outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do CRF.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Os Conselheiros no exercício da Presidência, além de seu voto, poderão proferir o desempate.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao Prefeito Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela Presidência do CRF.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Os processos distribuídos aos Conselheiros Relatores deverão ser apresentados a julgamento devidamente relatados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da distribuição.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado, a pedido do Conselheiro ao Presidente, por igual tempo.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Os processos distribuídos aos Conselheiros revisores deverão ser apresentados a julgamento, devidamente revisados, no prazo conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Os conselheiros são impedidos de discutir e votar nos processos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  do interesse da Empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    em que houverem proferido decisão ou instruído o feito, em primeira instância administrativa.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      O representante da Semfaz junto ao CRF se subordina administrativamente ao Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        Ao representante da Semfaz compete:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          oficiar nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos Conselheiros;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            promover todas as diligências e perícias necessárias à boa instrução dos processos;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              comparecer às sessões do CRF, tomando parte dos debates, requerendo vista dos processos, sendo vedado, no entanto, o direito de proferir votos;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                obedecer os prazos para restituição de processos em seu poder;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  propor ao CRF a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    representar ao Presidente do CRF sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      zelar pela fiel execução das leis, decretos, resoluções e atos normativos, emanados pelas autoridades competentes e que devam ser observados pelo CRF.

                                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          À Secretaria do CRF, através do seu Diretor, compete:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            distribuir os processos ao representante da Semfaz;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              elaborar ementas;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                elaborar ata das sessões, preparando-a para deliberação e assinaturas;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  manter atualizado os resultados dos acórdãos;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    divulgar os resultados dos acórdãos do CRF, através de impressos ou qualquer outro meio que dispuser e que esteja a seu alcance;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      manter devidamente encadernados e arquivados os relatórios, atas, pareceres, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do CRF;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          manter atualizada a coleção de leis e outros atos normativos municipais, divulgados entre os Conselheiros as alterações que ocorrerem;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            elaborar certidões e encaminhá-las à assinatura do Presidente;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                expedir notificações ou intimações;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  outras tarefas inerentes e/ou determinadas pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão ser interpostos perante o CRF os recursos previstos no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Das decisões do CRF proferidas nos recursos não cabe apelação a nível administrativo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Presidente do CRF rejeitar, de plano, quaisquer recursos ou pedidos não previstos no Código Tributário Municipal, devolvendo de imediato, à sua origem.

                                                                                                                                                                                                                            DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              Aos membros do CRF de que trata o artigo 5º desta Lei, deverá ser pago jetons por sessão a que comparecerem.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Os membros do C.R.F. de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994, serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme especifica:
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os jetons de que trata o “caput” deste artigo serão pagos no valor de 03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) UPF’s por sesseão extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os jetons de que trata o inciso III deste artigo deverão ser controlados pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais e encaminhados para pagamento até o dia 05 do mês subsequente da realização das sessões.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os jetons ganho no mês deverão ser pagos do seguinte modo:
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        É defeso o pagamento de jetons ao conselheiro ou representante que não compareça a sessões, ordinárias ou extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          dos representantes do Conselho, pertencente ao quadro da Prefeitura, deverá ser encaminhado ao DRH, pelo Presidente do CRF, até o dia 30 do mês em que foram realizadas as sessões para comando em folha e pagamento no mês subsequente ao da realização das sessões;
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Presidente do Conselho e representante da SEMFAZ: gratificação correspondente a Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e ao representante da SEMFAZ a gratificação correspondente ao cargo em comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                dos membros do Conselho, não pertencentes ao quadro da Prefeitura, deverá ser encaminhado pelo Presidente do CRF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: gratificação equivalente a do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Conselheiros, representantes da Fazenda e representante dos contribuintes: jetons no valor de 03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) por sessão extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É defeso o pagamento de jetons aos membros do Conselho que não comparecerem as sessões (ordinárias e ou extraordinárias).

                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões do CRF serão proferidas em forma de acórdãos, obedecidas as disposições regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              As emendas dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O CRF poderá convocar, para esclarecimento servidores fiscais, ou dirigir-se para o mesmo fim, a qualquer repartição Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o CRF, na forma prevista no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei convalida todos os atos realizados pelo CRF desde 10 (dez) de janeiro de 1992, conforme preceitos contidos no Decreto Municipal nº 4.637/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho de Recursos Fiscais reger-se-á pelo Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros em consonância com a presente Lei e oficializado por Decreto do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                          FLORIZA SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretária Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                          NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral