Lei Complementar nº 20, de 19 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais do Município de
Porto Velho – C.R.F., com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento,
interpretação e julgamento, em última instância administrativa, das questões tributárias entre os
contribuintes e a Fazenda Municipal.
Art. 2º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho –
C.R.F., vincula-se à Secretaria Municipal da Fazenda, para os fins de prover-lhe os meios e
recursos necessários ao seu funcionamento, tendo sede em Porto Velho e jurisdição em todo seu
território.
Art. 3º.
Compete ao Conselho de Recursos Fiscais:
I –
julgar os recursos de decisões sobre lançamento de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação
de multas por infração à legislação fiscal do Município;
II –
representar o Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de
medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente,
a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III –
auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação,
planejamento e interpretação de matéria tributária, que envolva o contribuinte e a Fazenda
Municipal ou que trate de projeto.
Art. 4º.
As decisões do CRF firmam procedentes cuja observância é
obrigatória por parte dos servidores da Prefeitura.
Art. 5º.
O CRF compõe-se de:
I –
Presidência e Vice-Presidência;
II –
Conselheiros;
III –
Representante da SEMFAZ;
IV –
Secretaria.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente do CRF são nomeados pelo Prefeito
Municipal, entre pessoas com formação de nível Superior, ou Nível Médio se funcionário com
mais de dez anos de carreira no Serviço Público Municipal, de reconhecida idoneidade,
possuidoras de competência em matéria tributária financeira e econômica, para um mandato de
02 (dois) anos renováveis.
§ 2º
O CRF é composto de 06 (seis) Conselheiros e igual número de
Suplentes, observada a representação paritária, ou seja 03 (três) Conselheiros mais 03 (três)
Suplentes por parte da Fazenda Municipal e, 03 (três) Conselheiros mais 03 (três) Suplentes
representando os contribuintes.
§ 3º
A nomeação dos Conselheiros e Suplentes por parte da Fazenda
Municipal, recairá necessariamente sobre servidores municipais, pertencentes ou não ao quadro
de Auditores e Agentes Fiscais, com reconhecida idoneidade e competência em matéria
tributária, financeira e econômica, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§ 4º
Os funcionários da ativa exercerão seu mandato, sem prejuizo de
suas atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.
§ 5º
Os Conselheiros Suplentes representantes dos contribuintes, serão
indicados em lista tríplice pelas Entidades de Classe Empresarial A.C.R., 02 (duas) vagas,
FECON 02 (duas) vagas e FIERO 02 (duas) vagas.
Art. 6º.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e
julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar qualquer ato de favorecimento;
II –
retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos
prazos previstos para relatar ou revisar, sem motivo justificado;
III –
faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivos devidamente justificados.
§ 1º
A perda do mandato referido neste artigo será declarada por iniciativa
do Presidente do CRF, após apuração em processo administrativo regular.
§ 2º
em qualquer caso, poderá o Presidente do CRF determinar a apuração
em processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo e, propor conforme as conclusões deste, a
perda de mandato, para os respectivos atos por parte do Chefe do Executivo.
Art. 7º.
Os Conselheiros em suas faltas e impedimentos, serão substituídos
pelos suplentes, para isso convocado para o lugar, pelo Presidente do CRF, Conselheiro
Suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivo.
§ 1º
Verificando-se a vaga de Conselheiro efetivo, no decorrer do
mandato, em virtude de perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente
do CRF, Conselheiro Suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivo.
§ 2º
A vaga será comunicada ao Prefeito Municipal para efeito dos atos
de substituição, ocupando o novo Conselheiro nomeado o último lugar na respectiva lista de
suplência.
§ 3º
Ocorrendo vaga de Conselheiro suplente proceder-se-á da forma
prevista no parágrafo anterior.
Art. 8º.
Junto ao Conselho de Recursos Fiscais haverá um representante
da Secretaria Municipal da Fazenda, dentre seus funcionários, com conhecida capacidade em
matéria tributária, pertencente aos quadros de agentes e auditores fiscais, para um mandato de 02
(dois) anos renováveis por igual período, nomeado pelo Prefeito por indicação do Secretário
Muncipal de Fazenda.
Art. 9º.
A Secretaria do CRF, que será nomeada pelo Prefeito, por
indicação do Presidente do CRF, atenderá aos serviços administrativos, executando trabalhos de
expediente em geral competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos e prestar as informações
necessárias ao perfeito funcionamento do CRF.
§ 1º
Os serviços que compõem a Secretaria serão colocadoa à diposição
do CRF, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do
CRF.
§ 2º
Os servidores colocados à disposição do CRF terão todos os direitos
e vantagens inerentes aos seus cargos e funções na Prefeitura.
Art. 10.
Ao Presidente compete:
I –
dirigir os trabalhos do CRF e presidir suas sessões;
II –
proferir nos julgamentos, quando for o caso o voto de desempate;
III –
determinar o número de sessões ordinárias, de acordo com a
conveniência dos servidores;
IV –
convocar sessões extraordinárias;
V –
despachar o expediente do CRF;
VI –
distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
VII –
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha a competência
do CRF, inclusice os recursos não admitidos por lei ou regulamento, determinando a devolução
dos respectivos processos às repartições competentes;
VIII –
representar o CRF nas solenidades e atos oficiais;
IX –
dar exercício, conceder licença ou afastamento aos Conselheiros;
X –
convocar os Conselheiros suplentes para substituir os efetivos, em
suas faltas e impedimentos;
XI –
apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de
ausência às sessões ou à Prorrogação de prazos para retenção de processos;
XII –
promover o imediato andamentodos processos distribuídos aos
Conselheiros e ao representante fiscal, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado;
XIII –
comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda, o término do
mandato dos Conselheiros e representantes da SEMFAZ, do Presidente e seus respectivos
suplentes;
XIV –
manter controle circunstanciado, anualmente, dos trabalhos do
CRF, remetendo relatório até o segundo mês do ano seguinte ao chefe do Executivo, assim como
à Secretaria da Fazenda;
XV –
fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e
funcionamento das sessões;
XVI –
solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda os funcionários
necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
XVII –
aprovar a escala de férias dos funcionários da Secretária;
XVIII –
determinar a supressão de expressões descorteses ou
incovenientes dos processos, quando prejudiciais aos resultados das decisões do julgado;
XIX –
expedir provimentos e resolver os casos omissos;
XX –
outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno
do CRF.
Art. 11.
Ao Vice-Presidente compete:
Art. 12.
Nas faltas e impedimentos cocomitantemente do Presidente e
Vice-Presidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição, sucessivamente,
pelo Conselheiro mais antigo e o mais idoso.
Art. 13.
Aos Conselheiros compete:
I –
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CRF;
II –
relatar ou revisar os processos que lhe forem distribuídos;
III –
proferir votos nos julgamentos;
IV –
propor diligência e perícias necessárias à instrução dos processos;
V –
obedecer os prazos para restituição dos processos em seu poder;
VI –
solicitar vista de processos com adiantamento de julgamento para
exame e apresentação de voto em separado, quando de interesse da Prefeitura;
VII –
sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos
inerentes às suas funções;
VIII –
pela ordem de atinguidade ou de idade, substituir o Presidente do
CRF no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
IX –
suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
X –
declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de
determinados processos;
XI –
aprovar as emendas de acórdãos bem como as atas das reuniões;
XII –
outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do
CRF.
Art. 14.
Os Conselheiros no exercício da Presidência, além de seu voto,
poderão proferir o desempate.
Art. 15.
Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao
Prefeito Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela
Presidência do CRF.
Art. 16.
Os processos distribuídos aos Conselheiros Relatores deverão ser apresentados a julgamento devidamente relatados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da distribuição.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado,
a pedido do Conselheiro ao Presidente, por igual tempo.
Art. 17.
Os processos distribuídos aos Conselheiros revisores deverão ser
apresentados a julgamento, devidamente revisados, no prazo conforme dispuser o Regimento
Interno.
Art. 18.
Os conselheiros são impedidos de discutir e votar nos
processos:
I –
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau,
inclusive;
II –
do interesse da Empresa de que sejam diretores, administradores,
sócios, acionistas, membros do Conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo
profissional;
III –
em que houverem proferido decisão ou instruído o feito, em
primeira instância administrativa.
Art. 19.
O representante da Semfaz junto ao CRF se subordina
administrativamente ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 20.
O representante da Semfaz será substituído, nas faltas e/ou
impedimentos pelo Suplente.
Art. 21.
Ao representante da Semfaz compete:
I –
oficiar nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua
distribuição aos Conselheiros;
II –
promover todas as diligências e perícias necessárias à boa instrução
dos processos;
III –
comparecer às sessões do CRF, tomando parte dos debates,
requerendo vista dos processos, sendo vedado, no entanto, o direito de proferir votos;
IV –
obedecer os prazos para restituição de processos em seu poder;
V –
propor ao CRF a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom
andamento dos trabalhos;
VI –
representar ao Presidente do CRF sobre quaisquer faltas funcionais
encontradas em processos, sejam detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;
VII –
zelar pela fiel execução das leis, decretos, resoluções e atos
normativos, emanados pelas autoridades competentes e que devam ser observados pelo CRF.
Art. 22.
À Secretaria do CRF, através do seu Diretor, compete:
I –
distribuir os processos ao representante da Semfaz;
II –
elaborar ementas;
III –
elaborar ata das sessões, preparando-a para deliberação e assinaturas;
IV –
manter atualizado os resultados dos acórdãos;
V –
divulgar os resultados dos acórdãos do CRF, através de impressos ou
qualquer outro meio que dispuser e que esteja a seu alcance;
VI –
manter devidamente encadernados e arquivados os relatórios, atas,
pareceres, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
VII –
zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do CRF;
VIII –
manter atualizada a coleção de leis e outros atos normativos
municipais, divulgados entre os Conselheiros as alterações que ocorrerem;
IX –
elaborar certidões e encaminhá-las à assinatura do Presidente;
X –
cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e
regimentais;
XI –
expedir notificações ou intimações;
XII –
outras tarefas inerentes e/ou determinadas pelo Presidente.
Art. 23.
Somente poderão ser interpostos perante o CRF os recursos
previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único
Das decisões do CRF proferidas nos recursos não cabe
apelação a nível administrativo.
Art. 24.
Compete ao Presidente do CRF rejeitar, de plano, quaisquer
recursos ou pedidos não previstos no Código Tributário Municipal, devolvendo de imediato, à
sua origem.
Art. 25.
Aos membros do CRF de que trata o artigo 5º desta Lei, deverá
ser pago jetons por sessão a que comparecerem.
Art. 25.
Os membros do C.R.F. de que trata o art. 5º da Lei Complementar
nº 020, de 19 de maio de 1994, serão remunerados pelos cofres do Município, através da
Secretaria Municipal de Fazenda, conforme especifica:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
§ 1º
Os jetons de que trata o “caput” deste artigo serão pagos no valor de
03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) UPF’s por sesseão extraordinária.
§ 1º
Os jetons de que trata o inciso III deste artigo deverão ser controlados
pela Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais e encaminhados para pagamento até o dia 05 do
mês subsequente da realização das sessões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
§ 2º
Os jetons ganho no mês deverão ser pagos do seguinte modo:
§ 2º
É defeso o pagamento de jetons ao conselheiro ou representante que não
compareça a sessões, ordinárias ou extraordinárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
I –
dos representantes do Conselho, pertencente ao quadro da Prefeitura,
deverá ser encaminhado ao DRH, pelo Presidente do CRF, até o dia 30 do mês em que foram
realizadas as sessões para comando em folha e pagamento no mês subsequente ao da realização
das sessões;
I –
Presidente do Conselho e representante da SEMFAZ: gratificação
correspondente a Cargo em Comissão de Diretor de Departamento da Prefeitura Municipal de
Porto Velho, acrescido do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
I –
Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e ao representante da
SEMFAZ a gratificação correspondente ao cargo em comissão de Diretor de Departamento
da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010.
II –
dos membros do Conselho, não pertencentes ao quadro da Prefeitura,
deverá ser encaminhado pelo Presidente do CRF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
realização das sessões;
II –
Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: gratificação equivalente
a do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto Velho, acrescido
do valor correspondente ao Nível VI, Faixa 15 da Tabela de Vencimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
II –
Ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a gratificação
correspondente ao cargo em comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal de Porto
Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010.
III –
Conselheiros, representantes da Fazenda e representante dos
contribuintes: jetons no valor de 03 (três) UPF’s por sessão ordinária e 05 (cinco) por sessão
extraordinária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995.
§ 3º
É defeso o pagamento de jetons aos membros do Conselho que não
comparecerem as sessões (ordinárias e ou extraordinárias).
Art. 26.
As decisões do CRF serão proferidas em forma de acórdãos,
obedecidas as disposições regimentais.
Parágrafo único
As emendas dos acórdãos serão publicadas no Diário
Oficial do Município.
Art. 27.
O CRF poderá convocar, para esclarecimento servidores fiscais,
ou dirigir-se para o mesmo fim, a qualquer repartição Municipal.
Art. 28.
É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de
qualquer recurso interposto perante o CRF, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 29.
Esta lei convalida todos os atos realizados pelo CRF desde 10
(dez) de janeiro de 1992, conforme preceitos contidos no Decreto Municipal nº 4.637/92.
Art. 30.
O Conselho de Recursos Fiscais reger-se-á pelo Regimento
Interno, elaborado e aprovado por seus membros em consonância com a presente Lei e
oficializado por Decreto do Prefeito.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.