Lei nº 114, de 14 de junho de 1976
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 136, de 14 de junho de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 149, de 21 de março de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 150, de 21 de março de 1978
Altera o(a)
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Art. 1º.
O artigo 171 do Estatuto dos Funcionários Municipais, aprovados pela lei Municipal nº 28, de 04 de julho de 1972, passa a viger. com a seguinte redação:
Art. 171.
Ao Funcionário Municipal que requerer em
processo regular é concedido o direito de ausentar-se da séde do
Município pelo prazo máximo de cinco (5) anos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo, para cursar estabelecimento de ensino superior, desde que a área que pretendia ingressar não encontre similar no Município, obedecidos, os seguintes
critérios:
I
–
Faça prova de que logrou aprovação na área que
pretenda ingressar;
II
–
Não tenha mais de vinte e cinco anos e menos de cinco na vida pública;
III
–
Não esteja em estágio probatório.
§ 1º
A concessão do benefício de que trata este artigo aplicar-se-á, anualmente, até dois candidatos e, na eventualidade de haver mais de dois, dar-se-á preferência ao funcionário pela ordem de aplicação dos seguintes princípios:
a)
Maiores, notas conseguidas nos exames de vestibular;
b)
Maior tempo de serviço público;
c)
O mais idoso;
d)
Maior índice de Pontualidade;
e)
Menor número de dias de licença para tratamento
de saúde e para tratamento de interesse particular;
f)
Menor vencimento ou salário;
g)
Melhor nota alcançada no concurso em que foi submetido para ingresso no serviço público municipal:
§ 2º
O Funcionário beneficiado pela presente lei deverá assinar contrato com o órgão a que estiver vinculado funcionalmente, no qual se especifique que, após a concluzão do curso,
deverá prestar igual período de trabalho ao município, cujo periodo o funcionário é abrigado a cumprir integralmente.
§ 3º
Os benefícios desta lei extingue-se automaticamente quando:
a)
O falecimento do beneficiado; não sendo permitido a transferência a seus dependentes;
b)
da reprovação do beneficiado no curso que está
fazendo por força desta lei;
c)
da desistência por qualquer razão.
§ 4º
O funcionário beneficiado por esta lei que deixar de cumprir a obrigação contratual de que se trata o § 2º-prestação de serviço, de igual tempo de curso, ao Município, reembolçará aos cofres da municipalidade, toda quantia recebida durante
o curso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, oferecendo ainda justa causa, para exoneração, demissão,
dispensa ou recisão de contrato de trabalho.
§ 5º
Excetuando-se a justa causa para exoneração, demissão, dispensa de serviço ou rescisão de contrato de trabalho, aplicar-se-á as demais sanções aos desistentes e aos reprovados.
§ 6º
Os benefícios e obrigações previstos nesta lei
aplicam-se, também, aos funcionários da Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 7º
conta-se, para todos efeitos legais, o periodo
de afastamento do funcionário para os fins que prescreve a lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pùblicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.