Lei Complementar nº 491, de 16 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

491

2013

16 de Julho de 2013

Cria o Auxilio de incentivo ao Aprimoramento dos servidores e profissionais da área da educação, ocupantes de Cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental incompleto, excluisivamente lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014
"Cria o Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento dos servidores e profissionais da área da educação, ocupantes de Cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental, Fundamental Incompleto, exclusivamente lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Velho e dá outras providências".

    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições  que  lhe  confere  o  inciso  IV,  do  artigo  87,  da  lei  Orgânica  do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento destinado exclusivamente aos servidores e profissionais da educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, situados nas zonas urbana e rural, e que se encontram em efetivo exercício de suas atividades, na forma indicada nos incisos I, II e III deste artigo:
          I – 
          R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes do cargo de Professor – 40 horas, Especialista em Educação e Instrutor de Artes;
            I – 
            R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Educação e Instrutor de Artes, com carga horária de 40 horas;
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
              II – 
              R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de Professor – 20 horas e Professor – 25 horas, Especialista em Educação e Instrutor de Artes;
                II – 
                R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de Professor e Especialista em Educação, com carga horária de 20 ou 25 horas;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
                  III – 
                  R$ 80,00 (oitenta reais) para os ocupantes dos cargos de Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, Fundamental, e Fundamental Incompleto, excluídos os relacionados nos incisos I e II deste artigo.
                    Parágrafo único  
                    O Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento é de natureza indenizatória e vigora por período de um ano.
                      Parágrafo único  
                      O Auxílio de Incentivo ao Aprimoramento é de natureza indenizatória e vigora por período de um ano, cuja comprovação será regulamentada por meio de Decreto.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
                        Art. 2º. 
                        Não terá direito à percepção do Incentivo de que trata o artigo anterior o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades, exceto o afastamento por motivo de doença.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em Programas específicos na forma do Decreto regulamentador, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de junho de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.