Lei Complementar nº 491, de 16 de julho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.344, de 06 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 16 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014
Dada por Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014
"Cria o Auxilio de Incentivo ao
Aprimoramento dos servidores e
profissionais da área da educação,
ocupantes de Cargos de Apoio
Técnico Administrativo e
Operacional de Nível Superior,
Médio, Fundamental, Fundamental
Incompleto, exclusivamente lotados
na Secretaria Municipal de Educação
do Município de Porto Velho e dá
outras providências".
Art. 1º.
Fica instituído o Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento
destinado exclusivamente aos servidores e profissionais da educação, lotados
na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, situados nas zonas urbana e
rural, e que se encontram em efetivo exercício de suas atividades, na forma
indicada nos incisos I, II e III deste artigo:
I –
R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes do cargo de Professor – 40 horas, Especialista em Educação e Instrutor de Artes;
I –
R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes dos cargos de
Professor, Especialista em Educação e Instrutor de Artes, com carga horária de 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
II –
R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de
Professor – 20 horas e Professor – 25 horas, Especialista em Educação e
Instrutor de Artes;
II –
R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de Professor e
Especialista em Educação, com carga horária de 20 ou 25 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
III –
R$ 80,00 (oitenta reais) para os ocupantes dos cargos de
Apoio Técnico Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio,
Fundamental, e Fundamental Incompleto, excluídos os relacionados nos
incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
O Auxilio de Incentivo ao Aprimoramento é de
natureza indenizatória e vigora por período de um ano.
Parágrafo único
O Auxílio de Incentivo ao Aprimoramento é de natureza
indenizatória e vigora por período de um ano, cuja comprovação será regulamentada por
meio de Decreto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
Art. 2º.
Não terá direito à percepção do Incentivo de que trata o
artigo anterior o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas
atividades, exceto o afastamento por motivo de doença.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei incidirão na
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, que serão
suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em Programas específicos na forma do
Decreto regulamentador, que serão suplementadas, se necessário, em observância à
legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com
efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 2013, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do dia 1º de junho de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013.