Lei Complementar nº 493, de 11 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

493

2013

11 de Setembro de 2013

Altera as Leis Complementares n° 490, 491 e 492, de 16 julho de 2013, publicadas no DOM n° 4.521 de 16 de julho de 2013.

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"Altera as Leis Complementares nº 490,491 e 492, de 16 de julho de 2013, publicadas no DOM nº 4.521, de 16 de julho de 2013".
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições  que  lhe  são  conferidas  nos  incisos  IV  e VI  do  artigo  87,  combinado  com  os incisos II e III do § 1º do artigo 65 da lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTA:
       
        Art. 1º. 
        O Parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 490, de 16 de julho de 2013, publicada no DOM nº 4.521, de 16 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
          Parágrafo único   O auxílio de incentivo ao Aprimoramento à Saúde é de natureza indenizatória e vigora por período de um ano, cuja comprovação será regulamentada através de Decreto.(RN).
          Art. 3º.   As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, em programas específicos na forma do Decreto regulamentador, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente."(NR)
          Art. 2º. 
          O art. 1º, incisos I, II e parágrafo único, art. 4º, da Lei Complementar nº 491, de 16 de julho de 2013, publicada no DOM nº4.521, de 16 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
            I  –  R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Educação e Instrutor de Artes, com carga horária de 40 horas; (NR)
            II  –  R$ 100,00 (cem reais) para os ocupantes dos cargos de Professor e Especialista em Educação, com carga horária de 20 ou 25 horas; (NR)
            Parágrafo único   O Auxílio de Incentivo ao Aprimoramento é de natureza indenizatória e vigora por período de um ano, cuja comprovação será regulamentada por meio de Decreto. (NR)
            Art. 3º.   As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em Programas específicos na forma do Decreto regulamentador, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente. (NR)
            Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de junho de 2013, revogadas as disposições em contrário."
            Art. 3º. 
            O art. 1º da Lei Complementar nº 492, de 16 de julho de 2013, publicada no DOM nº 4.521, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
              Parágrafo único   O Auxílio de Incentivo ao Aprimoramento à Saúde Bucal é de caráter indenizatório e vigora por período de um ano, cuja a comprovação será regulamentada por meio de Decreto. (NR)
              Art. 3º.   As despesas decorrentes da presente lei incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, em programas específicos na forma do Decreto regulamentador, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente."(NR)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   
                    MAURO NAZIF RASUL 
                    Prefeito

                    CARLOS DOBBIS 
                    Procurador Geral do Município