Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

499

2013

22 de Outubro de 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar n°033 de 03 de novembro de 1994, da Lei Complementar n° 291 de 07 de dezembro 2007, que foram alteradas pela Lei Complementar n° 367, de 18 de dezembro de 2009, e dá outras providências

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“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 33 de 03 de novembro de 1994, da Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007, que foram alteradas pela Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica alterado o inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel fica assegurado a cessão de direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada.
          II  –  Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - é permitido cadastrar 02 (dois) motoristas auxiliares que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público, sem que o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.
          § 1º   A função de condutor do prefixo, seja a condição de permissionário, de motorista auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento de porte obrigatório para a execução do serviço.
          I  –  a identidade de motorista auxiliar autônomo - taxi, terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função.
          § 2º   Fica garantido o direito do permissionário, a substituição de seus motoristas auxiliares autônomos - taxi se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
          Art. 2º. 
          Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             

              MAURO NAZIF RASUL
              Prefeito

              CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA
              Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

              CARLOS DOBBIS
              Procurador Geral do Município



              Projeto de Lei Comp. nº 677/2013
              Autor: Ver. Ana Maria de Negreiros