Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica alterado o inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 367, de 18
de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único
veículo de aluguel fica assegurado a cessão de direito de uso da permissão para operação em
serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - do seu titular
para pessoa devidamente habilitada.
II
–
Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de
passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - é permitido cadastrar 02 (dois)
motoristas auxiliares que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público,
sem que o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.
§ 1º
A função de condutor do prefixo, seja a condição de permissionário, de
motorista auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de
Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento de porte obrigatório para a execução
do serviço.
I
–
a identidade de motorista auxiliar autônomo - taxi, terá caráter geral, não
vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função.
§ 2º
Fica garantido o direito do permissionário, a substituição de seus
motoristas auxiliares autônomos - taxi se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo
órgão controlador.
Art. 2º.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.