Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 380, de 19 de maio de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 395, de 16 de agosto de 2010
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Art. 1º.
O inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 33, de 03 de
dezembro de 1.994, que foi alterada pela Lei Complementar nº. 291, de 07 de dezembro de
2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:
II –
Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de
passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - taxi - é permitido cadastrar 02 (dois)
motoristas auxiliares que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público,
sem que o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013.
I
–
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de
um único veículo de aluguel, devendo exercer a atividade pessoalmente, podendo cadastrar
um motorista auxiliar para trabalhar qualquer dia, por motivos de férias ou doenças, sem que
o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.
a)
Para os fins do disposto contido no inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 367 de 18 de dezembro de 2009, faculta-se ao
autorizado que o veículo esteja em seu nome ou em nome de
outrem, desde que apresente cópia do contrato de compra e
venda com firma reconhecida e autenticada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 19 de maio de 2010.
§ 1º
A função de condutor do prefixo, seja a condição de permissionário, de
motorista auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de
Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento de porte obrigatório para a execução
do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013.
I –
a identidade de motorista auxiliar autônomo - taxi, terá caráter geral, não
vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013.
§ 2º
Fica garantido o direito do permissionário, a substituição de seus
motoristas auxiliares autônomos - taxi se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo
órgão controlador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º.
O § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº. 33, de 03 de
novembro de 1.994, que foi alterada pela Lei complementar nº. 291, de 07 de dezembro de
2.007, passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 2º
A permissão é transferível para outra pessoa apresentada pelo
permissionário desde que a transferência seja gratuita ou ainda por herança em caso de óbito.
a)
Ocorrendo o falecimento ou a incapacidade do permissionário
ou autorizado titular, seu cônjuge terá o prazo de até 1 (um) ano, contado da data do
falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outras pessoa que
indicar.
b)
A permissão referida poderá ser requerida, em igual prazo, ou
pessoa expressamente autorizada pelo permissionário titular, ainda em vida, desde que o
requerido não tenha respondido a processo que culminou com a perda da permissão.
c)
Ocorrendo o falecimento do permissionário titular e de seu cônjuge,
e inexistindo a autorização referida na alínea anterior, o requerimento poderá ser feito pelo
filho mais velho do casal, ou filho único, desde que maior de idade, ou, ainda, pelo pai ou
pela mãe do permissionário falecido.
Art. 3º.
Os incisos I, II do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 33,
de 03 de novembro de 1.994, que foi alterada pela Lei Complementar nº 291, de 07 de
dezembro de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
O veículo emplacado permanecerá, oito anos, podendo ser
prorrogado o prazo de acordo com o estado de conservação, que será atestado em vistoria
mandada proceder pela autoridade municipal competente.
II
–
Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o
direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais
recente ou não, desde que esteja em perfeito estado de conservação.
Art. 4º.
Suprimido.
Art. 5º.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.