Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 191, de 08 de julho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 201, de 07 de janeiro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 324, de 02 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Regulamenta o(a)
Decreto nº 9.693, de 28 de janeiro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 25 de Março de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013
Dada por Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos II e III do 1° parágrafo do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º.
A Auditoria Geral do Município de Porto Velho, criada pela Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995, passa a ser denominada de Controladoria Geral do Município.
Art. 2º.
O Departamento de Contabilidade e suas Divisões Contábeis e de Controle de Convênios da Secretaria Municipal de Fazenda passam a fazer parte da estrutura da Controladoria Geral do Município.
Art. 3º.
Ficam extintos, na Estrutura Organizacional Básica da Auditoria Geral do Município o que se segue:
I –
Departamento de Auditagem da Receita;
II –
Departamento de Auditagem da Despesa;
III –
Departamento de Auditagem do Imobilizado
IV –
Departamento de Acompanhamento da Execução Orçamentária
Art. 4º.
Fica criado, na Estrutura Organizacional Básica da
Controladoria Geral do Município, o que se segue:
I –
Gabinete do Controlador;
II –
V E T A D O;
III –
Departamento de Auditoria;
IV –
Departamento de Controle Setorial
§ 1º
Fica criado, na Assessoria Técnica da Controladoria Geral do
Município, o que se segue:
I –
Divisão de Apoio Administrativo;
II –
Divisão de Documentos e Estudos Técnicos;
§ 2º
Fica criado, no Departamento de Auditoria da Controladoria
Geral do Município, o que se segue:
I –
Divisão de Auditoria da Receita;
II –
Divisão de Auditoria Patrimonial;
III –
Divisão Operacional de Auditoria
§ 3º
Fica criado, no Departamento de Contabilidade da
Controladoria Geral do Município, o que se segue:
I –
Divisão de Controle Financeiro e Patrimonial;
II –
Divisão de Controle Orçamentário;
§ 4º
Fica criado no Departamento de Controle Setorial da
Controladoria Geral do Município, o que se segue:
I –
Divisão Setorial I;
II –
Divisão Setorial II;
III –
Divisão Setorial III;
IV –
Divisão Setorial IV;
V –
Divisão Setorial V.
§ 5º
A representação gráfica da Estrutura Organizacional básica da
Controladoria Geral do Município passa a ser representada na forma do
organograma constante do Anexo I dessa Lei Complementar.
Art. 5º.
O cargo de Auditor Geral do Município, criado pela Lei
Complementar 54, de 12 de julho de 1995, passa a ser denominado de
Controlador Geral do Município.
Art. 6º.
Ficam criados, na Estrutura Organizacional Básica da
Controladoria Geral do Município os cargos comissionados de Subcontrolador
Geral, Chefe de Gabinete do Controlador, Secretário Executivo, Diretor de
Departamento, Chefe de Divisão, que passam a integrar, para todos os efeitos, a
relação de cargos comissionados da estrutura do Município de Porto Velho.
Art. 7º.
A composição dos cargos comissionados da estrutura
básica da Controladoria Geral do Município encontra-se descrita no anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 8º.
As competências das estruturas básicas, bem como as
atribuições dos cargos comissionados serão regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo, utilizando-se por base os princípios que norteiam o controle
Interno, além dos constantes da Lei Complementar 54 de 12 de julho de 1995.
Art. 9º.
O Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município será
constituído por servidores aprovados em concurso público nos cargos de Auditor,
Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno, constantes da Lei
Complementar 54, de 12 de julho de 1995, além do cargo de Contador, todos com
novos quantitativos fixados no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º
A ocupação dos novos cargos de que trata o caput deste artigo
será realizada a razão de 1/3 (um terço) por ano, a contar do exercício financeiro
de 2002, quando a despesa deverá constar do Plano Plurianual do Município.
§ 2º
Ficam preservadas as atribuições e os pré-requisitos para
preenchimento das vagas dos cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno,
Assistente de Controle Interno, descritos na Lei Complementar 54, de 12 de julho
de 1995, salvo as que forem alteradas por esta Lei Complementar .
§ 3º
Os pré-requisitos para preenchimento das vagas do cargo de
Contador são: aprovação em concurso público; curso superior de Bacharel em
Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4º
As atribuições do cargo de contador estão afetas às da
profissão, regulamentadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que tange
ao Serviço Público.
Art. 10.
Compete ao Subcontrolador Geral:
I –
prestar assistência técnica e administrativa ao Controlador Geral;
II –
auxiliar o Controlador Geral na supervisão e coordenação das
atividades dos diversos órgãos e unidade da Controladoria Geral do Município;
§ 1º
O Subcontrolador Geral substituirá automaticamente o
Controlador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no
caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
§ 1º
O Subcontrolador Geral Substituirá automaticamente o Controlador
Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância
do cargo, até a nomeação do novo titular, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013.
§ 2º
Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Subcontrolador Geral
são os mesmos descritos para o preenchimento do cargo de Controlador Geral do
Município.
§ 2º
O cargo em comissão de Subcontrolador Geral do Município, será
ocupado privativamente por servidores que tenha formação superior, pertencentes ao
Grupo Ocupacional de Controle Interno do Município, concursados e integrantes da
carreira, na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013.
Art. 11.
Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do
Poder Executivo, cujo órgão central é a Controladoria Geral do Município.
§ 1º
A ação setorial do Sistema Integrado de Controle Interno do
Poder Executivo será desempenhada por Divisões Setoriais subordinadas técnica
e administrativamente a Controladoria Geral do Município e lotadas nos órgão
setoriais por ato do titular da Controladoria Geral do Município.
§ 2º
Cabe ao Chefe do Executivo regulamentar as ações do
Sistema Integrado de Controle Interno.
Art. 12.
A Remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de
Confiança é descrita no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 13.
O artigo 12 da Lei Complementar n° 54, de 12 de julho de
1995, passa a ter a seguinte redação, acompanhado de cinco parágrafos:
Art. 12.
Fica criada a gratificação de produtividade para os
ocupantes dos cargos de Auditor, Contador, Técnico de Controle Interno e
Assistente de Controle Interno a saber:
II
–
Contador: até 1.400 pontos;
II
–
Técnico de Controle Interno: até 1.300 pontos;
III
–
Assistente de Controle Interno: até 1.200 pontos.
§ 1º
O valor do ponto é 5,50 % (cinco e meio por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF, para os cargos que exijam nível
superior e de 3,00 % (três por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município para
os cargos que exijam nível de segundo grau.
§ 2º
Na extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF, o
índice a ser utilizado no parágrafo anterior será o que vier a substituí-lo.
§ 3º
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar os
critérios de atribuição, apuração e demais questões relevantes sobre a
Gratificação de Produtividade.
§ 4º
No período de férias regulamentares, nos de licenças para
tratamento de saúde, prêmio ou gestante, será atribuída ao funcionário a média de
seus pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividade.
§ 5º
Aos servidores a que se refere o caput deste artigo, quando
vierem a se aposentar por tempo integral de serviço, bem como no caso de
licenciamento ou aposentadoria por doença grave será assegurada a totalidade da
Gratificação de Produtividade.
I
–
No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o
cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto no
caput deste artigo, na proporção a que se aplicar.
II
–
A Gratificação de Produtividade devida aos funcionários
aposentados segue os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles
em atividade.”
Art. 14.
Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, com
Bacharelado em Ciências Contábeis, regularmente inscritos no Conselho Regional
de Contabilidade e os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Médio, com curso
de Técnico em Contabilidade, que estejam desempenhando, há pelo menos um
ano até a data da publicação desta Lei Complementar, atividades afetas à
contabilidade e ou controle interno dentro da Auditoria Geral do Município ou no
Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda farão jus às
gratificações de produtividade dos cargos de Contador e Assistente de Controle
Interno, respectivamente, dispostas no art. 12, da Lei Complementar 54, de 12 de
julho de 1995.
Art. 15.
O Controlador Geral e o Subcontrolador Geral do Município
farão jus ao máximo da gratificação de produtividade dos Auditores de que trata o
art. 12 da Lei Complementar 54 de 12 de julho de 1995.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput deste arquivo não será
concedida caso os ocupantes dos cargos de Controlador Geral e Subcontrolador
Geral sejam ocupantes do quadro técnico da Controladoria Geral do Município,
pois já fazem jus a referida gratificação, nos moldes do art. 12 da Lei
Complementar 54, de 12 de julho de 1995.
Art. 16.
V E T A DO
Art. 17.
O anexo VII da Lei Complementar 54/95, no que se refere a
Especificação para ocupar o cargo de Auditor , passa a vigorar:
Anexo VII
“ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO”
“ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO”
Art. 18.
O anexo VIII da Lei Complementar 54/95, no que se refere
ao Grupo Ocupacional e a Especificação para ocupar o cargo de Técnico de
Controle Interno, passa a vigorar:
Anexo VIII
“GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
“ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR E SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO”
“GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
“ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR E SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO”
Art. 20.
As despesas decorrentes da estruturação e
funcionamento da Controladoria Geral do Município correrão por conta do
remanejamento das dotações da antiga Auditoria Geral do Município e de parte da
Secretaria Municipal de Fazenda, devido a transferência do Departamento de
Contabilidade.
Anexo II
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
01 Controlador Geral do Município
01 Subcontrolador Geral do Município
GABINETE DO CONTROLADOR
01 Chefe de Gabinete do Controlador
01 Secretário Executivo
01 Responsável pelo Protocolo
ASSESSORIA TÉCNICA
01 Chefe da Assessoria Técnica
02 Chefes de Divisão
ASSESSORIA JURÍDICA
01 Chefe da Assessoria Jurídica
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA
01 Diretor do Departamento
03 Chefes de Divisão
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
01 Diretor do Departamento
04 Chefes de Divisão
DEPARTAMENTO DE CONTROLE SETORIAL
01 Diretor do Departamento
05 Chefes de Divisão
| CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | VENCIMENTO BÁSICO | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO |
Controlador Geral do Município | 3.600,00 | |
Subcontrolador Geral do Município | ||
GABINETE DO CONTROLADOR | ||
Chefe de Gabinete do Controlador | 1.128,97 | |
Secretário Executivo | 176,05 | 176,05 |
Responsável pelo Protocolo | 51,48 | |
Chefe da Assessoria Técnica | 225,79 | 1.144,00 |
Chefe de Divisão | 202,58 | 514,80 |
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA | ||
Diretor do Departamento | 225,79 | 743,75 |
Chefe de Divisão | 202,58 | 514,80 |
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE | ||
Diretor do Departamento | 225,79 | 743,75 |
Chefe de Divisão | 202,58 | 514,80 |
DEPARTAMENTO DE CONTROLE SETORIAL | ||
Diretor do Departamento | 225,79 | 743,75 |
Chefe de Divisão | 202,58 | 514,80 |
Anexo IV
CARGO | QUANTIDADE |
Auditor | 10 |
Contador | 15 |
Técnico de Controle Interno | 10 |
Assistente de Controle Interno | 25 |