Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

125

2001

7 de Maio de 2001

“Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município de Porto Velho, Estabelece competências, institui o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei Complementar nº 54/95 e dá outras providências. "

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013
“Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município de Porto Velho, estabelece competências, institui o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei Complementar 54/95 e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos II e III do 1° parágrafo do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR
       
        CAPÍTULO I
        Da Estrutura Organizacional e de Recursos Humanos 
          Art. 1º. 
          A Auditoria Geral do Município de Porto Velho, criada pela Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995, passa a ser denominada de Controladoria Geral do Município.
            Art. 2º. 
            O Departamento de Contabilidade e suas Divisões Contábeis e de Controle de Convênios da Secretaria Municipal de Fazenda passam a fazer parte da estrutura da Controladoria Geral do Município.
              Art. 3º. 
              Ficam extintos, na Estrutura Organizacional Básica da Auditoria Geral do Município o que se segue:
                I – 
                Departamento de Auditagem da Receita;
                  II – 
                  Departamento de Auditagem da Despesa;
                    III – 
                    Departamento de Auditagem do Imobilizado
                      IV – 
                      Departamento de Acompanhamento da Execução Orçamentária
                        Art. 4º. 
                        Fica criado, na Estrutura Organizacional Básica da Controladoria Geral do Município, o que se segue:
                          I – 
                          Gabinete do Controlador;
                            II – 
                            V E T A D O;
                              III – 
                              Departamento de Auditoria;
                                IV – 
                                Departamento de Controle Setorial
                                  § 1º 
                                  Fica criado, na Assessoria Técnica da Controladoria Geral do Município, o que se segue:
                                    I – 
                                    Divisão de Apoio Administrativo;
                                      II – 
                                      Divisão de Documentos e Estudos Técnicos;
                                        § 2º 
                                        Fica criado, no Departamento de Auditoria da Controladoria Geral do Município, o que se segue:
                                          I – 
                                          Divisão de Auditoria da Receita;
                                            II – 
                                            Divisão de Auditoria Patrimonial;
                                              III – 
                                              Divisão Operacional de Auditoria
                                                § 3º 
                                                Fica criado, no Departamento de Contabilidade da Controladoria Geral do Município, o que se segue:
                                                  I – 
                                                  Divisão de Controle Financeiro e Patrimonial;
                                                    II – 
                                                    Divisão de Controle Orçamentário;
                                                      § 4º 
                                                      Fica criado no Departamento de Controle Setorial da Controladoria Geral do Município, o que se segue:
                                                        I – 
                                                        Divisão Setorial I;
                                                          II – 
                                                          Divisão Setorial II;
                                                            III – 
                                                            Divisão Setorial III;
                                                              IV – 
                                                              Divisão Setorial IV;
                                                                V – 
                                                                Divisão Setorial V.
                                                                  § 5º 
                                                                  A representação gráfica da Estrutura Organizacional básica da Controladoria Geral do Município passa a ser representada na forma do organograma constante do Anexo I dessa Lei Complementar.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O cargo de Auditor Geral do Município, criado pela Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995, passa a ser denominado de Controlador Geral do Município.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Ficam criados, na Estrutura Organizacional Básica da Controladoria Geral do Município os cargos comissionados de Subcontrolador Geral, Chefe de Gabinete do Controlador, Secretário Executivo, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, que passam a integrar, para todos os efeitos, a relação de cargos comissionados da estrutura do Município de Porto Velho.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A composição dos cargos comissionados da estrutura básica da Controladoria Geral do Município encontra-se descrita no anexo II desta Lei Complementar.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As competências das estruturas básicas, bem como as atribuições dos cargos comissionados serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, utilizando-se por base os princípios que norteiam o controle Interno, além dos constantes da Lei Complementar 54 de 12 de julho de 1995.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Quadro Técnico da Controladoria Geral do Município será constituído por servidores aprovados em concurso público nos cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno, constantes da Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995, além do cargo de Contador, todos com novos quantitativos fixados no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                              § 1º 
                                                                              A ocupação dos novos cargos de que trata o caput deste artigo será realizada a razão de 1/3 (um terço) por ano, a contar do exercício financeiro de 2002, quando a despesa deverá constar do Plano Plurianual do Município.
                                                                                § 2º 
                                                                                Ficam preservadas as atribuições e os pré-requisitos para preenchimento das vagas dos cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno, descritos na Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995, salvo as que forem alteradas por esta Lei Complementar .
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os pré-requisitos para preenchimento das vagas do cargo de Contador são: aprovação em concurso público; curso superior de Bacharel em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    As atribuições do cargo de contador estão afetas às da profissão, regulamentadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que tange ao Serviço Público.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Compete ao Subcontrolador Geral:
                                                                                        I – 
                                                                                        prestar assistência técnica e administrativa ao Controlador Geral;
                                                                                          II – 
                                                                                          auxiliar o Controlador Geral na supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidade da Controladoria Geral do Município;
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O Subcontrolador Geral substituirá automaticamente o Controlador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O Subcontrolador Geral Substituirá automaticamente o Controlador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Subcontrolador Geral são os mesmos descritos para o preenchimento do cargo de Controlador Geral do Município.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O cargo em comissão de Subcontrolador Geral do Município, será ocupado privativamente por servidores que tenha formação superior, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Controle Interno do Município, concursados e integrantes da carreira, na forma da Lei.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 481, de 25 de março de 2013.
                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                    Do Sistema Integrado de Controle Interno
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, cujo órgão central é a Controladoria Geral do Município.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A ação setorial do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo será desempenhada por Divisões Setoriais subordinadas técnica e administrativamente a Controladoria Geral do Município e lotadas nos órgão setoriais por ato do titular da Controladoria Geral do Município.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Cabe ao Chefe do Executivo regulamentar as ações do Sistema Integrado de Controle Interno.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            Da Remuneração do Cargos Comissionados e do Quadro Técnico
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A Remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança é descrita no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O artigo 12 da Lei Complementar n° 54, de 12 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação, acompanhado de cinco parágrafos:
                                                                                                                  Art. 12.   Fica criada a gratificação de produtividade para os ocupantes dos cargos de Auditor, Contador, Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno a saber:
                                                                                                                  II  –  Contador: até 1.400 pontos;
                                                                                                                  II  –  Técnico de Controle Interno: até 1.300 pontos;
                                                                                                                  III  –  Assistente de Controle Interno: até 1.200 pontos.
                                                                                                                  § 1º   O valor do ponto é 5,50 % (cinco e meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF, para os cargos que exijam nível superior e de 3,00 % (três por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município para os cargos que exijam nível de segundo grau.
                                                                                                                  § 2º   Na extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF, o índice a ser utilizado no parágrafo anterior será o que vier a substituí-lo.
                                                                                                                  § 3º   Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar os critérios de atribuição, apuração e demais questões relevantes sobre a Gratificação de Produtividade.
                                                                                                                  § 4º   No período de férias regulamentares, nos de licenças para tratamento de saúde, prêmio ou gestante, será atribuída ao funcionário a média de seus pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividade.
                                                                                                                  § 5º   Aos servidores a que se refere o caput deste artigo, quando vierem a se aposentar por tempo integral de serviço, bem como no caso de licenciamento ou aposentadoria por doença grave será assegurada a totalidade da Gratificação de Produtividade.
                                                                                                                  I  –  No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto no caput deste artigo, na proporção a que se aplicar.
                                                                                                                  II  –  A Gratificação de Produtividade devida aos funcionários aposentados segue os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles em atividade.”
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, com Bacharelado em Ciências Contábeis, regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade e os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Médio, com curso de Técnico em Contabilidade, que estejam desempenhando, há pelo menos um ano até a data da publicação desta Lei Complementar, atividades afetas à contabilidade e ou controle interno dentro da Auditoria Geral do Município ou no Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda farão jus às gratificações de produtividade dos cargos de Contador e Assistente de Controle Interno, respectivamente, dispostas no art. 12, da Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Controlador Geral e o Subcontrolador Geral do Município farão jus ao máximo da gratificação de produtividade dos Auditores de que trata o art. 12 da Lei Complementar 54 de 12 de julho de 1995.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A gratificação de que trata o caput deste arquivo não será concedida caso os ocupantes dos cargos de Controlador Geral e Subcontrolador Geral sejam ocupantes do quadro técnico da Controladoria Geral do Município, pois já fazem jus a referida gratificação, nos moldes do art. 12 da Lei Complementar 54, de 12 de julho de 1995.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        V E T A DO
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          Das outras alterações dos dispositivos da Lei Complementar 54/95
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O anexo VII da Lei Complementar 54/95, no que se refere a Especificação para ocupar o cargo de Auditor , passa a vigorar:
                                                                                                                              Anexo VII
                                                                                                                              “ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO”
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O anexo VIII da Lei Complementar 54/95, no que se refere ao Grupo Ocupacional e a Especificação para ocupar o cargo de Técnico de Controle Interno, passa a vigorar:
                                                                                                                                Anexo VIII
                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR E SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO” 
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                O anexo IX da Lei Complementar 54/95, no que se refere a Especificação para ocupar o cargo de Assistente de Controle Interno, passa a vigorar:
                                                                                                                                  Anexo IX
                                                                                                                                  “ESPECIFICAÇÃO: CURSO DE NÍVEL MÉDIO ; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  Das disposições gerais
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da estruturação e funcionamento da Controladoria Geral do Município correrão por conta do remanejamento das dotações da antiga Auditoria Geral do Município e de parte da Secretaria Municipal de Fazenda, devido a transferência do Departamento de Contabilidade.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      Das disposições finais
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições contrárias.
                                                                                                                                             

                                                                                                                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

                                                                                                                                              Prefeito do Município

                                                                                                                                              MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO

                                                                                                                                              Auditora Geral do Município

                                                                                                                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO

                                                                                                                                              Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                  COMPOSIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA


                                                                                                                                                  CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                  01 Controlador Geral do Município
                                                                                                                                                  01 Subcontrolador Geral do Município

                                                                                                                                                  GABINETE DO CONTROLADOR

                                                                                                                                                  01 Chefe de Gabinete do Controlador
                                                                                                                                                  01 Secretário Executivo
                                                                                                                                                  01 Responsável pelo Protocolo

                                                                                                                                                  ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                  01 Chefe da Assessoria Técnica
                                                                                                                                                  02 Chefes de Divisão

                                                                                                                                                  ASSESSORIA JURÍDICA

                                                                                                                                                  01 Chefe da Assessoria Jurídica

                                                                                                                                                  DEPARTAMENTO DE AUDITORIA

                                                                                                                                                  01 Diretor do Departamento
                                                                                                                                                  03 Chefes de Divisão

                                                                                                                                                  DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

                                                                                                                                                  01 Diretor do Departamento
                                                                                                                                                  04 Chefes de Divisão

                                                                                                                                                  DEPARTAMENTO DE CONTROLE SETORIAL

                                                                                                                                                  01 Diretor do Departamento
                                                                                                                                                  05 Chefes de Divisão

                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                    GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                                                                                                      CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIOVENCIMENTO BÁSICOGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                      Controlador Geral do Município

                                                                                                                                                      3.600,00

                                                                                                                                                      Subcontrolador Geral do Município

                                                                                                                                                      GABINETE DO CONTROLADOR

                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete do Controlador

                                                                                                                                                      1.128,97

                                                                                                                                                      Secretário Executivo

                                                                                                                                                      176,05

                                                                                                                                                      176,05

                                                                                                                                                      Responsável pelo Protocolo

                                                                                                                                                      51,48

                                                                                                                                                      Chefe da Assessoria Técnica

                                                                                                                                                      225,79

                                                                                                                                                      1.144,00

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                      202,58

                                                                                                                                                      514,80

                                                                                                                                                      DEPARTAMENTO DE AUDITORIA

                                                                                                                                                      Diretor do Departamento

                                                                                                                                                      225,79

                                                                                                                                                      743,75

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                      202,58

                                                                                                                                                      514,80

                                                                                                                                                      DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

                                                                                                                                                      Diretor do Departamento

                                                                                                                                                      225,79

                                                                                                                                                      743,75

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                      202,58

                                                                                                                                                      514,80

                                                                                                                                                      DEPARTAMENTO DE CONTROLE SETORIAL

                                                                                                                                                      Diretor do Departamento

                                                                                                                                                      225,79

                                                                                                                                                      743,75

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                      202,58

                                                                                                                                                      514,80
                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                        QUANTIDADE

                                                                                                                                                        Auditor

                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                        Contador

                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                        Técnico de Controle Interno

                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                        Assistente de Controle Interno

                                                                                                                                                        25