Lei nº 2.705, de 20 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2705

2019

20 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Oficiais para a aquisição de ônibus escolar, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.715, de 04 de dezembro de 2019
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Oficiais para aquisição de ônibus escolar, e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER  que a  Câmara Municipal de Porto Velho  aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Oficiais, agentes financeiros credenciados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES de até R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) para aquisição de ônibus escolar por intermédio do Programa Caminho da Escola, nos termos do artigo 47, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e suas alterações, destinados ao Setor Público, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizada a reter recursos do Fundo de Participação do Município (FPM).
            Art. 3º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
              Art. 4º. 
              Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a suprir os pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.