Decreto nº 16.597, de 18 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 16.608, de 19 de março de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 16.608, de 19 de março de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 16.611, de 20 de março de 2020
Vigência a partir de 23 de Março de 2020.
Dada por Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Dada por Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
"Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde
Pública do Município e dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio e
enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do
servidor público e contratado do Poder Executivo, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º.
Fica decretada a situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Município de Porto Velho, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), em razão da pandemia do coronavírus (COVID19), de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre alta, tosse seca, dificuldade para respirar, fadiga, cansaço diarreia, dor de garganta, dificuldade para deglutir, congestão nasal ou conjuntival e dispneia.
Art. 3º.
Aos servidores e aos empregados públicos Municipais que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de Países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I –
os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID- 19, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e
II –
os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, trabalho em domicílio, em regime excepcional de trabalho domiciliar, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao Município, desde que analisado e autorizado pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, ficando inclusive dispensado de participar de reuniões presenciais nesse período.
§ 1º
O disposto no inciso II não se aplica aos profissionais da área da saúde, os quais deverão adotar medidas de higiene e assepsia com cuidados pessoais.
§ 2º
A efetividade dos serviços do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho disposto no inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização (e outras) e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia
§ 4º
O prazo máximo para o sistema de trabalho domiciliar é de 08 (oito) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, mediante decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1º.
§ 5º
Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho domiciliar aquele que é realizado para o órgão municipal, mas fora de seu ambiente, podendo ser na própria residência do servidor/empregado, ou qualquer outro centro externo ao ambiente do organizacional.
§ 6º
Em caso de declaração voluntária do servidor público Municipal de suspeita do COVID-19, o servidor deverá fazer uma autodeclaração por meio eletrônico, podendo ficar desobrigado de suas atividades laborais pelo período previsto no inciso I deste artigo, se autorizado pelo chefe imediato, porém restrito a quarentena domiciliar em todo o período. O descumprimento comprovado dessa norma poderá ensejar abertura de procedimento apuratório de Infração Disciplinar.
§ 7º
O servidor público municipal que viajar, mesmo que seja em gozo de férias ou qualquer outra situação ao exterior não fará jus ao recebimento de salário nos dias em que estiver de quarentena obrigatória.
Art. 4º.
Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I –
os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de pessoas, salvo em caso de ações de combate e enfrentamento ao COVID-19.
II –
eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;
III –
as viagens oficiais, viagens para participação de servidor em treinamentos, conferências, reuniões, dentre outras, fora da sede do município, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;
IV –
eventos e atividades de qualquer natureza, organizados ou que exijam licença ou autorização do Poder Público Municipal, tais como atividades sócio educativas, educacionais, esportivas, de meio ambiente, culturais e religiosas.
§ 1º
As visitas aos estabelecimentos municipais serão regulamentadas pelas respectivas Secretarias.
§ 2º
As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da Administração Pública Municipal que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.
Art. 5º.
Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1º
A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal, de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º
O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º
As unidades escolares da rede privada de ensino municipal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 4º
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após o retorno das aulas.
Art. 6º.
Os órgãos da Administração Municipal estão autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a propagação do COVID- 19.
Art. 7º.
O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de trabalho domiciliar, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º
A avaliação de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de prioridade:
I –
servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II –
servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico;
III –
servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar, até o local de trabalho;
IV –
servidoras grávidas;
V –
servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados especiais; e
VI –
pessoas com doenças crônicas
§ 2º
A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho domiciliar, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Art. 8º.
Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde e/ou outra(s) da administração do Município
Art. 9º.
Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:
Art. 10.
Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento e o acesso ao público
nas edificações do âmbito do Poder Executivo.
§ 1º
O prazo estabelecido no caput será de 60 (sessenta) dias para
crianças com até 12 (doze) anos incompletos, salvo o disposto no art.
5°.
§ 2º
Excetuam-se ao disposto no caput, os casos mencionados do § 2º
do art. 3º
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades
que,
por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam
atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde,
assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização e, sem
prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene
e assepsia.
Art. 11.
As entidades religiosas ou não que realizam encontros
periódicos são expressamente recomendadas que suspendam a
realização de eventos presenciais por tempo indeterminado, podendo
substituir estes encontros por meios de difusão eletrônica e redes
sociais. Recomenda-se que atuem como difusores de informações
acerca de boas práticas para enfrentamento ao "COVID-19".
Art. 11.
As entidades religiosas ou não que realizam reuniões
ou encontros periódicos, recomenda-se a substituição de
reuniões presenciais, por encontros por meios de difusão
eletrônica e redes sociais, pelo período de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por iguais períodos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.608, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único
As entidades que flagrantemente não se atentarem a
esta recomendação ficarão sujeitas as imputações penais pertinente a
esse momento de pandemia, devendo observar as normas de vigilância
em vigor.
Parágrafo único
As entidades que optarem pela permanência
das reuniões presenciais, devem se ater ao previsto no art. 4º
inciso II deste decreto, bem como ao art. 4º inciso II do Decreto
Estadual nº 24.871, de 16 de março de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.608, de 19 de março de 2020.
Art. 12.
Ficam suspensos por 15 (quinze) dias todos os alvarás de
funcionamento de teatros, cinemas, boates, danceterias, academias e
estabelecimentos de entretenimento de ambiente fechado.
Art. 12.
Ficam suspensos por 15 (quinze) dias todos os alvarás
de funcionamento de teatros, cinemas, bares, boates, casas
noturnas, danceterias, academias e outros estabelecimentos de
entretenimento congêneres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 16.611, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único
Excluem-se desta lista os restaurantes e/outros
estabelecimentos que objetivem o fornecimento de alimentação,
farmácias, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde,
com a determinação de espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de
distância entre as mesas e 1 (um) metro entre pessoas.
Art. 13.
Supermercados e/ou outros estabelecimentos fornecedores de
alimentos poderão, a seu critério, estender seu horário de
funcionamento para até 24h diárias por até 90 (noventa) dias,
observando as Leis Trabalhistas.
Art. 14.
Shoppings Centers ficam restritos a funcionar entre 12h e 21h
sendo lojas até as 20h e suas praças de alimentação até as 21h.
Parágrafo único
Os Shopping Centers deverão manter de maneira
permanente e ininterrupta e em número compatível com a quantidade
de clientes funcionários realizando assepsia (limpeza) em corrimãos,
mesas, cadeiras e ambientes comuns.
Art. 14-A.
Caberá a Fiscalização de Taxas da Secretaria
Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e a Fiscalização de Posturas
da Subsecretaria de Serviços Básicos (SEMUSB), por meio de
procedimentos especiais, a fiscalização das suspensões ou
restrições ao funcionamento de atividades impostos por este
Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 16.611, de 20 de março de 2020.
Art. 15.
Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com
dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas
jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e outros
insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de
2020.
Art. 16.
O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto,
acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de março de
2020.