Lei Complementar nº 81, de 11 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

81

1998

18 de Novembro de 1998

Organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica organizado o Sistema Municipal de Ensino em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
          Art. 2º. 
          O Sistema Municipal de Ensino integra-se às políticas e planos educacionais da União do Estado, acordando com este forma de colaboração na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades nas respectivas ações, objetivando pleno atendimento à população.
            Art. 3º. 
            O Sistema Municipal de Ensino compreende:
              I – 
              as instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal:
                a) 
                os estabelecimentos de educação infantil;
                  b) 
                  os estabelecimentos de ensino fundamental;
                    c) 
                    os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental;
                      d) 
                      os estabelecimentos de ensino fundamental e médico;
                        e) 
                        os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
                          f) 
                          os estabelecimentos de ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
                            g) 
                            os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos;
                              II – 
                              as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                III – 
                                os órgãos municipais de educação;
                                  Parágrafo único  
                                  O Ensino Fundamental de que trata a letra “b” do inciso I terá a duração de 09 (nove) anos, instituindo classes de alfabetização nos estabelecimentos de ensino fundamental, destinados aos alunos com 06 (seis) anos de idade.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                                      I – 
                                      criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino e as instituições municipais de educação superior;
                                        II – 
                                        avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da rede municipal de ensino e nas de educação infantil particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, bem como supervisionar esses estabelecimentos;
                                          III – 
                                          organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino;
                                            IV – 
                                            baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
                                              V – 
                                              distribuir recursos financeiros eqüitativamente entre os estabelecimentos públicos municipais de ensino;
                                                VI – 
                                                oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, prioridade, o ensino fundamental.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Compete as Conselho Municipal de Educação:
                                                    I – 
                                                    baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
                                                      II – 
                                                      interpretar a legislação de ensino;
                                                        III – 
                                                        autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
                                                          III – 
                                                          autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do mesmo sistema;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 88, de 24 de março de 1999.
                                                            IV – 
                                                            avaliar e aprovar os planos municipais de educação.
                                                               
                                                                FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                Prefeito do Município

                                                                MÁRIO JORGE DE MEDEIROS
                                                                Secretário Municipalde Educação

                                                                MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                Procurador Geral