Lei Complementar nº 81, de 11 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 88, de 24 de março de 1999
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.096, de 07 de junho de 1999
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Dada por Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica organizado o Sistema Municipal de Ensino em conformidade
com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei 9.394/96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Ensino integra-se às políticas e planos
educacionais da União do Estado, acordando com este forma de colaboração na oferta e
expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades nas respectivas
ações, objetivando pleno atendimento à população.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I –
as instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal:
a)
os estabelecimentos de educação infantil;
b)
os estabelecimentos de ensino fundamental;
c)
os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental;
d)
os estabelecimentos de ensino fundamental e médico;
e)
os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos;
f)
os estabelecimentos de ensino fundamental e educação de jovens e
adultos;
g)
os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação de
jovens e adultos;
II –
as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos municipais de educação;
Parágrafo único
O Ensino Fundamental de que trata a letra “b” do inciso I
terá a duração de 09 (nove) anos, instituindo classes de alfabetização nos estabelecimentos de
ensino fundamental, destinados aos alunos com 06 (seis) anos de idade.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I –
criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino e as instituições
municipais de educação superior;
II –
avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da rede municipal de
ensino e nas de educação infantil particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas,
bem como supervisionar esses estabelecimentos;
III –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
sistema de ensino;
IV –
baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
V –
distribuir recursos financeiros eqüitativamente entre os estabelecimentos
públicos municipais de ensino;
VI –
oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, prioridade, o
ensino fundamental.
Art. 5º.
Compete as Conselho Municipal de Educação:
I –
baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
II –
interpretar a legislação de ensino;
III –
autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
III –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino
do mesmo sistema;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 88, de 24 de março de 1999.
IV –
avaliar e aprovar os planos municipais de educação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.