Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

267

2006

24 de Outubro de 2006

“Reorganiza o Sistema Municipal de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
“Reorganiza o Sistema Municipal de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica reorganizado o Sistema Municipal de Ensino, nos termos desta Lei Complementar, em conformidade com a Constituição Federal, art. 211, as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituídas pela Lei n. 9.394/1996 e suas alterações, e a Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          O Sistema Municipal de Ensino deverá se integrar às políticas e planos educacionais da União Federal e do Estado de Rondônia, para o desenvolvimento e colaboração na oferta e expansão do ensino, com a distribuição proporcional das responsabilidades em cada uma das ações desenvolvidas, visando ao atendimento dos educandos e à satisfação dos objetivos educacionais.
            Art. 3º. 
            O Sistema Municipal de Ensino compreende:
              I – 
              As instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
                II – 
                As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                  III – 
                  Os Órgãos Municipais de Educação.
                    Art. 4º. 
                    São Órgãos Municipais de Educação:
                      I – 
                      A Secretaria Municipal de Educação;
                        II – 
                        O Conselho Municipal de Educação;
                          III – 
                          A Escola Municipal de Música Jorge Andrade;
                            IV – 
                            A Biblioteca Municipal Francisco Meireles.
                              Art. 5º. 
                              A Educação Infantil será oferecida em:
                                I – 
                                Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade;
                                  II – 
                                  Pré-escolas, para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
                                    Art. 6º. 
                                    A organização do Ensino Fundamental das instituições mantidas pelo Poder Público Municipal terá a duração de 09 (nove) anos, compreendendo o 1º ano do Ensino Fundamental, destinado aos alunos de 06 (seis) anos de idade.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica assegurado aos alunos de 07 (sete) anos o ingresso automático no 2º ano do Ensino Fundamental.
                                        Art. 7º. 
                                        A modalidade de Educação de Jovens e Adultos das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
                                          I – 
                                          Equivalerá ao ensino fundamental de 8 (oito) anos, da seguinte forma:
                                            a) 
                                            1º seguimento: correspondente ao período da 1ª a 4ª série;
                                              b) 
                                              2º seguimento: correspondente ao período da 5ª a 8ª série.
                                                II – 
                                                Ensino presencial, com avaliações no decorrer do processo de aprendizagem;
                                                  III – 
                                                  Ingresso dos alunos com idade superior a 14 (quatorze) anos.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                                                      I – 
                                                      Organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições municipais de educação;
                                                        II – 
                                                        Propor ao Chefe do Executivo Municipal as minutas de Projetos de Lei referentes à criação e à denominação das instituições públicas municipais de ensino, bem como as minutas de Decreto para alteração da tipologia, quando necessária;
                                                          III – 
                                                          Supervisionar e monitorar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da rede pública municipal, inclusive nas escolas instituídas por entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas e conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;
                                                            IV – 
                                                            manter atualizados, para fins de recenseamento escolar, supervisão e avaliação dos serviços prestados, os dados sobre a clientela estudantil atendida nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas;
                                                              V – 
                                                              dotar de recursos financeiros as instituições públicas municipais de ensino, respeitado o tratamento eqüitativo e as necessidades específicas de cadauma delas;
                                                                Art. 9º. 
                                                                Compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                  I – 
                                                                  editar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                    II – 
                                                                    autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento das instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil mantidas pela rede privada;
                                                                      III – 
                                                                      avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas integrantes do Sistema Municipal;
                                                                        IV – 
                                                                        propor alterações e demais medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino municipal;
                                                                          V – 
                                                                          emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnico-pedagógica e demais matérias de sua competência;
                                                                            VI – 
                                                                            emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino municipal;
                                                                              VII – 
                                                                              apreciar os Regimentos e as propostas curriculares dos estabelecimentos de ensino municipais, aprovando-os ou indicando alterações;
                                                                                VIII – 
                                                                                apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação, considerando os critérios do planejamento estadual e federal;
                                                                                  IX – 
                                                                                  apreciar e acompanhar projetos referentes a recursos extra-orçamentários destinados ao sistema educacional do Município;
                                                                                    X – 
                                                                                    fiscalizar a aplicação das normas federais, estaduais e municipais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                      XI – 
                                                                                      promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                        XII – 
                                                                                        manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual, bem como com outros Conselhos Municipais de Educação e demais instituições educativas;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          advertir, suspender temporariamente ou paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino municipais que não atendam aos padrões mínimos estabelecido na legislação educacional vigente;
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Compete à Escola Municipal de Música “Jorge Andrade”:
                                                                                              I – 
                                                                                              Oferecer à comunidade em geral e, prioritariamente, aos alunos da Rede Municipal de Ensino:
                                                                                                a) 
                                                                                                iniciação musical e fundamentos para o estudo continuado em música;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  estudos voltados ao aprendizado de teoria e percepção musical, canto vocal e à prática em instrumentos musicais.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos educandos, por meio do desenvolvimento de projetos artísticos e culturais;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Promover e apoiar projetos culturais na cidade de porto velho.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Compete à Biblioteca Municipal Francisco Meireles:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Atender à comunidade com o serviço atualizado de informação, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural da população local;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Garantir às pessoas com necessidades especiais o acesso a informações;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Emprestar material cultural para o estudo domiciliar;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Orientar os profissionais atuantes nas bibliotecas escolares, com vistas à melhoria na qualidade do atendimento aos educandos.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 81, de 11 de novembro de 1998.
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                       
                                                                                                                         
                                                                                                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                                        Prefeito do Município

                                                                                                                        MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                                                                        Procurador Geral do Município