Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 81, de 11 de novembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 88, de 24 de março de 1999
Art. 1º.
Fica reorganizado o Sistema Municipal de Ensino, nos termos desta
Lei Complementar, em conformidade com a Constituição Federal, art. 211, as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, instituídas pela Lei n. 9.394/1996 e suas alterações, e a Lei
Orgânica do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Ensino deverá se integrar às políticas e
planos educacionais da União Federal e do Estado de Rondônia, para o desenvolvimento e
colaboração na oferta e expansão do ensino, com a distribuição proporcional das
responsabilidades em cada uma das ações desenvolvidas, visando ao atendimento dos
educandos e à satisfação dos objetivos educacionais.
Art. 6º.
A organização do Ensino Fundamental das instituições mantidas pelo Poder
Público Municipal terá a duração de 09 (nove) anos, compreendendo o 1º ano do Ensino
Fundamental, destinado aos alunos de 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único
Fica assegurado aos alunos de 07 (sete) anos o ingresso
automático no 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º.
A modalidade de Educação de Jovens e Adultos das instituições de ensino
mantidas pelo Poder Público Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
Equivalerá ao ensino fundamental de 8 (oito) anos, da seguinte forma:
a)
1º seguimento: correspondente ao período da 1ª a 4ª série;
b)
2º seguimento: correspondente ao período da 5ª a 8ª série.
II –
Ensino presencial, com avaliações no decorrer do processo de
aprendizagem;
III –
Ingresso dos alunos com idade superior a 14 (quatorze) anos.
Art. 8º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I –
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições municipais de
educação;
II –
Propor ao Chefe do Executivo Municipal as minutas de Projetos de Lei
referentes à criação e à denominação das instituições públicas municipais de
ensino, bem como as minutas de Decreto para alteração da tipologia, quando
necessária;
III –
Supervisionar e monitorar a qualidade do ensino oferecido nas escolas da
rede pública municipal, inclusive nas escolas instituídas por entidades
comunitárias, confessionais ou filantrópicas e conveniadas com a Secretaria
Municipal de Educação;
IV –
manter atualizados, para fins de recenseamento escolar, supervisão e
avaliação dos serviços prestados, os dados sobre a clientela estudantil
atendida nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
conveniadas;
V –
dotar de recursos financeiros as instituições públicas municipais de ensino,
respeitado o tratamento eqüitativo e as necessidades específicas de cadauma
delas;
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I –
editar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II –
autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento das instituições
de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições
de educação infantil mantidas pela rede privada;
III –
avaliar a qualidade do ensino oferecido nas escolas integrantes do Sistema
Municipal;
IV –
propor alterações e demais medidas que visem a expansão e o
aperfeiçoamento do ensino municipal;
V –
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnico-pedagógica e
demais matérias de sua competência;
VI –
emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, no que se refere à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino municipal;
VII –
apreciar os Regimentos e as propostas curriculares dos estabelecimentos de
ensino municipais, aprovando-os ou indicando alterações;
VIII –
apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação, considerando os critérios
do planejamento estadual e federal;
IX –
apreciar e acompanhar projetos referentes a recursos extra-orçamentários
destinados ao sistema educacional do Município;
X –
fiscalizar a aplicação das normas federais, estaduais e municipais no âmbito
da Rede Municipal de Ensino;
XI –
promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XII –
manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual, bem como com
outros Conselhos Municipais de Educação e demais instituições educativas;
XIII –
advertir, suspender temporariamente ou paralisar as atividades escolares dos
estabelecimentos de ensino municipais que não atendam aos padrões
mínimos estabelecido na legislação educacional vigente;
Art. 10.
Compete à Escola Municipal de Música “Jorge Andrade”:
I –
Oferecer à comunidade em geral e, prioritariamente, aos alunos da Rede
Municipal de Ensino:
a)
iniciação musical e fundamentos para o estudo continuado em música;
b)
estudos voltados ao aprendizado de teoria e percepção musical, canto
vocal e à prática em instrumentos musicais.
II –
Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos educandos, por meio do
desenvolvimento de projetos artísticos e culturais;
III –
Promover e apoiar projetos culturais na cidade de porto velho.
Art. 11.
Compete à Biblioteca Municipal Francisco Meireles:
I –
Atender à comunidade com o serviço atualizado de informação, contribuindo
para o fortalecimento da identidade cultural da população local;
II –
Garantir às pessoas com necessidades especiais o acesso a informações;
III –
Emprestar material cultural para o estudo domiciliar;
IV –
Orientar os profissionais atuantes nas bibliotecas escolares, com vistas à
melhoria na qualidade do atendimento aos educandos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 81, de 11 de novembro de 1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)