Lei nº 186, de 24 de abril de 1980
Norma correlata
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.056, de 16 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 780, de 17 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.028, de 22 de agosto de 2025
Regulamenta o(a)
Decreto nº 1.200, de 13 de agosto de 1980
Vigência entre 24 de Abril de 1980 e 15 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 186, de 24 de abril de 1980
Dada por Lei nº 186, de 24 de abril de 1980
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à organização, instalação e funcionamento da empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR.
Parágrafo único
A EMDUR dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira, reger-se-á pelos seus estatutos e pelas disposições legais que
lhe forem aplicáveis.
Art. 2º.
A EMDUR terá sede e foro no
Município de Porto Velho e jurisdição em todo o Território Federal de Rondônia.
Art. 3º.
A EMDUR terá por objeto a execução de programas de obras e desenvolvimento de áreas urbanas, bem como os estudos, elaboração e construção da habitação de interesse social em coordenação com o Banco Nacional de Habitação.
Parágrafo único
Para consecução de
seus fins, a EMDUR poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessário inclusive adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover a desapropriação de imóveis obedecida a legislação pertinente,
em função da estrita execução dos programas e planos de
melhoramentos específicos aprovados pelo Legislativo Municipal; realizar financiamentos e outras operações de crédito; observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com a autorização legislativa.
Art. 4º.
Poderá a EMDUR atuar junto às
demais Prefeituras do Território, através da celebração
de contratos e convênios.
Art. 5º.
A EMDUR terá seu capital inicial fixado em CR$-20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será totalmente subscrito pelo Município de Porto Velho, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, estes últimos incorporados ao Capital Social pelo valor correspondente à avaliação feita por órgão competente de Administração Municipal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a
transferir para a EMDUR, nos termos deste artigo, bens movéis e imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de interesse da Empresa à realização de seus objetivos.
§ 2º
O Capital inicial da EMDUR, uma
vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo mediante a incorporação de dotações orçamentárias que
lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros
líquidos de suas atividades; da reavaliação do ativo e da
participação de pessoas jurídicas de Direito Público Interno, inclusive entidades da Administração indireta, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da
Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Art. 6º.
O Município poderá prestar até o limite de sua capacidade de endividamento, garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a EMDUR venha a realizar, para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias, com a autorização legislativa.
Art. 7º.
A EMDUR exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, e executará suas obras e serviços,
de forma direta ou indireta.
Art. 8º.
Fica o Executivo autorizado a
conceder a EMDUR, isenção de impostos, taxas e quaisquer
ônus fiscais da competência do Município, incidentes sobre o seu patrimônio ou serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de CR$-5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros) no presente orçamento do Município para ocorrer às despesas iniciais da implantação e funcionamento da EMDUR.
Art. 10.
A EMDUR reger-se-á por esta
lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e subsidiariamente, pelas normas do direito
aplicáveis.
Parágrafo único
Dos Estatuto de que
trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, seus instrumentos de integração com organismos de objetivos afins, a composição da Administração e do órgão
de fiscalização da Emprêsa, as respectivas atribuições e
as competências de seus dirigentes.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Eng°. FRANCISCO LOPES DE PAIVA
Prefeito Municipal
HAROLD CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Sec. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
TÉC. ADM. SÉRGIO BAFFI
Sec. Municipal de Administração
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Sec. Municipal da Fazenda
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Sec. Municipal de Serviços Públicos
JOSÉ DE FREITAS ATALLAH
Sec. Municipal de Saúde
AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
Procurador Geral
LOURIVAL CHAGAS DA SILVA
Sec. Municipal de Educação
Prefeito Municipal
HAROLD CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Sec. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
TÉC. ADM. SÉRGIO BAFFI
Sec. Municipal de Administração
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Sec. Municipal da Fazenda
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Sec. Municipal de Serviços Públicos
JOSÉ DE FREITAS ATALLAH
Sec. Municipal de Saúde
AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
Procurador Geral
LOURIVAL CHAGAS DA SILVA
Sec. Municipal de Educação