Lei nº 186, de 24 de abril de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

186

1980

24 de Abril de 1980

Autoriza o Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR.

a A
Vigência entre 24 de Abril de 1980 e 15 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 186, de 24 de abril de 1980
Autoriza o Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR.
    O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

    FAÇO SABER que sanciono e promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à organização, instalação e funcionamento da empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR.
          Parágrafo único  
          A EMDUR dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira, reger-se-á pelos seus estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
            Art. 2º. 
            A EMDUR terá sede e foro no Município de Porto Velho e jurisdição em todo o Território Federal de Rondônia.
              Art. 3º. 
              A EMDUR terá por objeto a execução de programas de obras e desenvolvimento de áreas urbanas, bem como os estudos, elaboração e construção da habitação de interesse social em coordenação com o Banco Nacional de Habitação.
                Parágrafo único  
                Para consecução de seus fins, a EMDUR poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessário inclusive adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover a desapropriação de imóveis obedecida a legislação pertinente, em função da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos aprovados pelo Legislativo Municipal; realizar financiamentos e outras operações de crédito; observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com a autorização legislativa.
                  Art. 4º. 
                  Poderá a EMDUR atuar junto às demais Prefeituras do Território, através da celebração de contratos e convênios.
                    Art. 5º. 
                    A EMDUR terá seu capital inicial fixado em CR$-20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será totalmente subscrito pelo Município de Porto Velho, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, estes últimos incorporados ao Capital Social pelo valor correspondente à avaliação feita por órgão competente de Administração Municipal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
                      § 1º 
                      Fica o Executivo autorizado a transferir para a EMDUR, nos termos deste artigo, bens movéis e imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de interesse da Empresa à realização de seus objetivos.
                        § 2º 
                        O Capital inicial da EMDUR, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; da reavaliação do ativo e da participação de pessoas jurídicas de Direito Público Interno, inclusive entidades da Administração indireta, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
                          Art. 6º. 
                          O Município poderá prestar até o limite de sua capacidade de endividamento, garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a EMDUR venha a realizar, para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias, com a autorização legislativa.
                            Art. 7º. 
                            A EMDUR exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e executará suas obras e serviços, de forma direta ou indireta.
                              Art. 8º. 
                              Fica o Executivo autorizado a conceder a EMDUR, isenção de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais da competência do Município, incidentes sobre o seu patrimônio ou serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
                                Art. 9º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de CR$-5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) no presente orçamento do Município para ocorrer às despesas iniciais da implantação e funcionamento da EMDUR.
                                  Art. 10. 
                                  A EMDUR reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e subsidiariamente, pelas normas do direito aplicáveis.
                                    Parágrafo único  
                                    Dos Estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, seus instrumentos de integração com organismos de objetivos afins, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Emprêsa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
                                         
                                          Eng°. FRANCISCO LOPES DE PAIVA 
                                          Prefeito Municipal

                                          HAROLD CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE 
                                          Sec. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

                                          TÉC. ADM. SÉRGIO BAFFI
                                          Sec. Municipal de Administração

                                          LETÁCIO LUCENA FREITAS 
                                          Sec. Municipal da Fazenda

                                          SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES 
                                          Sec. Municipal de Serviços Públicos

                                          JOSÉ DE FREITAS ATALLAH
                                          Sec. Municipal de Saúde

                                          AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
                                          Procurador Geral

                                          LOURIVAL CHAGAS DA SILVA
                                          Sec. Municipal de Educação