Lei Complementar nº 399, de 29 de novembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 554, de 16 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O Art. 302 da Lei Complementar nº 063 de 13 de
abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 302.
Os terrenos para instalação de quaisquer postos
de que trata este capítulo não poderão ter área inferior a 500 m², sendo que:
1
Os localizados em esquina devem ter dimensão mínima
de 15m (quinze metros).
2
Os não localizados em esquina, devem ter testada mínima
de 24m (vinte e quatro metros).
3
A distância mínima entre 2 (dois) postos será de 500m
(quinhentos metros).”
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentaras
atribuições inerentes à aplicação e implantação dessa Lei Complementar.
Art. 3º.
O controle e a fiscalização do que estabelece a
presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, que
cuidará para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.