Lei Complementar nº 174, de 12 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

174

2003

12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública, na Tabela de Empregos do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Abril de 2007 e 3 de Abril de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 279, de 26 de abril de 2007
Dispõe sobre a criação de Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública, na Tabela de Empregos do Município de Porto Velho e dá outras providências.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado na Tabela de Empregos do Município de Porto Velho os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública, nos termos desta Lei e em consonância com os dispositivos da Lei Federal 10.507, de 10 de julho de 2002 e da Lei Municipal Nº 1.504 de 13 de março de 2003.
          Parágrafo único  
          O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Pública dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
            Art. 2º. 
            A profissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública, caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias.
              Art. 3º. 
              O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
                I – 
                residir na área da comunidade em que atuar;
                  II – 
                  haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
                    III – 
                    haver concluído o ensino fundamental;
                      IV – 
                      ser aprovado em concurso público através de processo seletivo de provas.
                        Art. 4º. 
                        O Agente de Saúde Pública, deverá preencher os mesmos requisitos constantes no Art. 3º para o exercício da profissão, excetuando-se o que dispõe o Inciso I do citado artigo.
                          Art. 5º. 
                          O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto.
                            Art. 6º. 
                            As atribuições do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Saúde Pública caracterizam-se em:
                              I – 
                              realizar o cadastramento/diagnóstico junto à comunidade, através de registro na ficha cadastro do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, de informações de cada membro da família a respeito de condições de saúde, situação de moradia e outras informações adicionais, bem como a posterior análise dessas informações;
                                II – 
                                mapeamento da localização das residências, das áreas de risco para a comunidade, assim como dos pontos de referência no dia-a-dia da comunidade;
                                  III – 
                                  identificação de micro áreas de risco, no território da comunidade: locais que apresentam algum tipo de perigo à saúde das pessoas que moram ali, como exemplo, esgoto a céu aberto, água de poço, isolamento da comunidade;
                                    IV – 
                                    realização de visitas domiciliares a todas as famílias de micro área, no mínimo, uma vez por mês, com prioridade as gestantes e crianças, como grupos que requerem atenção especial;
                                      V – 
                                      ações coletivas junto à comunidade através da promoção de reuniões e encontros com diferentes grupos: gestantes, mães, pais, adolescentes, idosos, grupos em situação de risco e pessoas portadoras da mesma doença, incentivando a participação das famílias na discussão do diagnóstico de saúde, no planejamento de ações, na definição de prioridades;
                                        VI – 
                                        ação intersetorial em áreas como educação, onde identifica crianças em idade escolar que estão fora da escola para serem encaminhadas a rede de ensino público e, cidadania/direitos humanos, através de ações humanitárias e solidárias, de forma positiva, na melhora da qualidade de vida da comunidade: colaboração com o poder local e conselhos municipais de saúde na identificação de alternativas de geração de emprego e renda, mobilização de setores da sociedade com maior poder aquisitivo para a formação de comissões de defesa das famílias expostas à fome e a desastres naturais como: seca, enchente e, reforço as iniciativas já existentes de combate à violência, entre outras;
                                          VII – 
                                          realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos no município e distritos infestados e em armadilhas e pontos estratégicos não infectados;
                                            VIII – 
                                            orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores e realizar a eliminação de criadouros, tendo como medida complementar o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.,).
                                              IX – 
                                              utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação no combate da (dengue e malária);
                                                X – 
                                                executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizadas conforme orientação técnica para todos os vetores existentes;
                                                  XI – 
                                                  encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue e de malária, deixando seu itinerário diário de trabalho no Posto de Abastecimento (PA);
                                                    XII – 
                                                    manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona de atuação, repassando ao seu supervisor de área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os quantitativos de vagas para o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública ficam assim compostos:
                                                         

                                                        ORD

                                                        NOME DO CARGO

                                                        CÓDIGO

                                                        CLASSE

                                                        REFERENCIA

                                                        QUANTID

                                                        01

                                                        Agente de Saúde Publica

                                                        GSA-EMC-20

                                                        Única B

                                                        01 a 06

                                                        130

                                                        02

                                                        Agente Comunitário de Saúde

                                                        GSA-EMC-21

                                                        Única B

                                                        01 a 06

                                                        330

                                                          Art. 8º. 
                                                          A remuneração dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Pública ficam assim compostos:
                                                             

                                                            ORD

                                                            NOME DO EMPREGO

                                                            CÓDIGO

                                                            CLASSE

                                                            REMUNERAÇÃO

                                                            01

                                                            Agente Saúde Publica

                                                            GSA-EMC-20

                                                            Única B

                                                            325,00

                                                            02

                                                            Agente Comunitário de Saúde

                                                            GSA-EMC-21

                                                            Única C

                                                            295,20

                                                               

                                                              ORD

                                                              NOME DO CARGO

                                                              CÓD.ESCOL.

                                                              CLASSE

                                                              REFERÊNCIA.

                                                              QUANTIDADE

                                                              01

                                                              Agente de Combate às Endemias - ACE

                                                              GSA-EMC-20

                                                              Única B

                                                              01 a 06

                                                              170

                                                              02

                                                              Agente Comunitário de Saúde - ACS

                                                              GSA-EMC-21

                                                              Única B

                                                              01 a 06

                                                              360

                                                               

                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 279, de 26 de abril de 2007.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Aplica-se às categorias criadas os benefícios de que trata os art. 3º e 5º da Lei nº 1.151,de 17 de janeiro de 1994.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As verbas para cobertura da despesa com a remuneração decorrente da presente lei, serão de repasses do Governo Federal na modalidade “fundo a fundo”.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A contra-partida do Município, consiste na responsabilidade do pagamento dos encargos sociais, decorrentes dos valores da remuneração dos empregos criados.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Os empregos públicos a que se refere esta lei serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, instituído através do Decreto-Lei Nº 5.452, de 01 de maio de 1943 e suas alterações posteriores.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os empregados públicos decorrentes da presente Lei Complementar somente podem ser admitidos ao serviço público municipal através de concurso público, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                               

                                                                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                Prefeito do Município

                                                                                RANILSON DE PONTES GOMES
                                                                                Procurador Geral do Município

                                                                                JOAQUIM PEDRO NAIMAIER DUARTE
                                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                                WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
                                                                                Secretário Municipal de Saúde