Lei Complementar nº 449, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

449

2012

9 de Abril de 2012

“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 532, de 08 de maio de 2014
“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências”.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
    , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, §1º, do artigo 65 e art.87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Ficam criados na estrutura da saúde do Município de Porto Velho, 800 (oitocentos) cargos públicos de agente comunitário de saúde e 300 (trezentos) cargos públicos de agente de combate às endemias nos termos desta Lei.
          Parágrafo único  
          O regime jurídico que regerá os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei, será o estatutário.
            Art. 2º. 
            Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham ingressado, por meio de concurso público, ou contratados sob a forma prevista no art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal, ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Cargos Públicos do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei.
              § 1º 
              Deverá ser obrigatoriamente observada à correlação de atribuições do emprego público extinto e do cargo público criado por esta Lei.
                § 2º 
                Os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei Complementar, passam a integrar no que couber, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Saúde do Município de Porto Velho, instituído pela Lei Complementar nº 390 de 02 de Julho de 2010.
                  § 3º 
                  Ficam extintos os empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias constantes da Lei Complementar nº 174/2003.
                    Art. 3º. 
                    As atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias passam a ser delimitadas na forma desta Lei Complementar, observando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.
                      Art. 4º. 
                      O agente comunitário de saúde tem como atribuição, além das definidas no anexo I desta lei, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e de acordo com a supervisão do gestor municipal, em especial:
                        I – 
                        a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
                          II – 
                          a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
                            III – 
                            o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                              IV – 
                              o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para à área de saúde;
                                V – 
                                a realização de visitas domiciliares a todas as famílias de micro área, no mínimo, uma vez por mês, com prioridade às gestantes e crianças, para monitoramento de situações de risco à família; e,
                                  VI – 
                                  a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
                                    Art. 5º. 
                                    O agente de combate às endemias tem como atribuição, além das definidas no anexo II desta Lei, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, supervisionados pelo gestor municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      Será obrigatório observar o requisito da conclusão do ensino fundamental para participação no concurso público de provas ou provas e títulos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, além daqueles previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006:
                                        § 1º 
                                        No caso do agente comunitário de saúde deverá ainda o mesmo residir na área da localidade em que atuar desde a data da publicação do edital para realização de concurso público de provas ou provas e títulos.
                                          § 2º 
                                          Para os fins do disposto no §1° considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor da saúde do município, através dos estudos de territorialização, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                                            Art. 7º. 
                                            Todas as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
                                              Art. 8º. 
                                              O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo vedado o regime de plantão.
                                                Art. 8º. 
                                                O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo permitido o regime de plantão.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 532, de 08 de maio de 2014.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias, mediante Decreto do Executivo Municipal, poderão ser cedidos às esferas estadual ou federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias poderão perder o cargo público, mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, além das hipóteses previstas no §6º do artigo 198 da Constituição Federal/1988 aquelas previstas na Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente.
                                                      § 1º 
                                                      No caso do agente comunitário de saúde, poderá perder o cargo efetivo na hipótese de não atendimento ao disposto no §1° do artigo 9º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                                        § 2º 
                                                        O agente comunitário de saúde deverá anualmente, por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, comprovar residência na sua área de atuação, cabendo ao município através do órgão competente, a fiscalização permanente.
                                                          § 3º 
                                                          A residência na área de atuação desde a data da publicação do Edital é requisito especifico e obrigatório, conforme dispõe o art.6º, inciso I da Lei Federal n° 11.350/2006.
                                                            § 4º 
                                                            Serão aplicadas ao agente comunitário de saúde, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência bem como aquelas dispostas nesta Lei Complementar.
                                                              § 5º 
                                                              O agente comunitário de saúde, após o transcurso do prazo probatório definido em lei, desde que em efetivo exercício, e resguardados os interesses do serviço público, poderá vir a ser transferido de área de abrangência quando:
                                                                I – 
                                                                comprovar a mudança de endereço residencial, podendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar levantamento socioeconômico para a comprovação do fato;
                                                                  II – 
                                                                  cumprir ao menos 02 (dois) anos completos de tempo de serviço para a área que fez concurso público, excluído para efeito de contagem o período definido como estagio probatório.
                                                                    § 6º 
                                                                    Para os efeitos do inciso I e II, deverá ser observada a existência de vaga na área de abrangência para o cargo de agente comunitário de saúde na área do novo domicílio do servidor, cabendo à administração pública, de acordo com o interesse público, alterar o local de atuação para a área em que passou a residir no âmbito da municipalidade.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica vedada a contratação emergencial de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, exceto nas hipóteses de combate a surtos endêmicos na forma da Lei aplicável.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os servidores investidos nos cargos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias serão remunerados, conforme tabela de vencimento vigente, com o valor correspondente ao salário base atual, sem prejuízo de outros direitos adquiridos ou que venham a ser concedidos por Lei Municipal posterior.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os servidores de que trata o caput, somente farão jus à percepção de qualquer vantagem remuneratória advinda da presente alteração do regime jurídico, a partir do ano posterior a publicação desta Lei.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Os cargos públicos, de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados a partir desta Lei Complementar, na forma dos artigos 2º desta Lei, passam a ser regidos pela Lei Complementar n.º 385 de 01 de julho de 2010.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O quadro GRUPO DA SAÚDE que integra o anexo II da Lei Complementar nº 391 de 06 de julho de 2010, passa a vigorar conforme o anexo III desta Lei.
                                                                                Anexo II

                                                                                GRUPO DA SAÚDE

                                                                                Ordem

                                                                                 

                                                                                Nome do Cargo

                                                                                Classe

                                                                                Referência

                                                                                01

                                                                                Médico

                                                                                E’ ou ‘F’

                                                                                I a XV

                                                                                02

                                                                                Veterinário

                                                                                D

                                                                                I a XV

                                                                                03

                                                                                Administrador Hospitalar

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                04

                                                                                Assistente Social

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                05

                                                                                Biomédico

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                06

                                                                                Bioquímico

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                07

                                                                                Farmacêutico

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                08

                                                                                Biólogo

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                09

                                                                                Enfermeiro do Trabalho

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                10

                                                                                Enfermeiro

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                11

                                                                                Fisioterapeuta

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                12

                                                                                Fonoaudiólogo

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                13

                                                                                Nutricionista

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                14

                                                                                Odontólogo

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                15

                                                                                Psicólogo

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                16

                                                                                Terapeuta Ocupacional

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                17

                                                                                Zootecnista

                                                                                C

                                                                                I a XV

                                                                                18

                                                                                Técnico de Enfermagem

                                                                                B

                                                                                I a XV

                                                                                19

                                                                                Técnico em Radiologia

                                                                                B

                                                                                I a XV

                                                                                20

                                                                                Técnico em Higiene Dental

                                                                                B

                                                                                I a XV

                                                                                21

                                                                                Técnico em Laboratório

                                                                                B

                                                                                I a XV

                                                                                22

                                                                                Auxiliar de Enfermagem

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                23

                                                                                Auxiliar de Laboratório

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                24

                                                                                Auxiliar de Serviço de saúde

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                25

                                                                                Auxiliar de Serviços Veterinários

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                26

                                                                                Auxiliar de Odontologia

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                27

                                                                                Auxiliar de Farmácia

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                28

                                                                                AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                29

                                                                                AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                A

                                                                                I a XV

                                                                                 

                                                                                Art. 14. 
                                                                                O anexo I da Lei Complementar n° 390, de 02 de julho de 2010, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 416 de 14 de abril de 2011, passa a vigorar conforme o anexo IV desta Lei.
                                                                                  Anexo I

                                                                                  QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE, CLASSE, REFERÊNCIA, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE.

                                                                                  NÚMERO

                                                                                  DE ORDEM

                                                                                  CARGO

                                                                                  CARREIRA

                                                                                  ESCOLARIDADE

                                                                                  CLASSE

                                                                                  REFERÊNCIA

                                                                                  CARGA

                                                                                  HORÁRIA

                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                  DE CARGOS

                                                                                  1

                                                                                  Médico

                                                                                  NÍVEL SUPERIOR

                                                                                  E’ ou ‘F’

                                                                                  I a XV

                                                                                  20 ou 40 h

                                                                                  800

                                                                                  2

                                                                                  Médico Veterinário

                                                                                  NÍVEL SUPERIOR

                                                                                  D

                                                                                  I a XV

                                                                                  20 h

                                                                                  40

                                                                                  3

                                                                                  Psicólogo

                                                                                  NÍVEL SUPERIOR

                                                                                  C

                                                                                  I a XV

                                                                                  30 h

                                                                                  100

                                                                                  4

                                                                                  Nutricionista

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  25

                                                                                  5

                                                                                  Assistente Social

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  200

                                                                                  6

                                                                                  Zootecnista

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  5

                                                                                  7

                                                                                  Administração Hospitalar

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  20

                                                                                  8

                                                                                  Biomédico

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  40

                                                                                  9

                                                                                  Bioquímico

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  70

                                                                                  10

                                                                                  Farmacêutico

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  40

                                                                                  11

                                                                                  Biólogo

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  10

                                                                                  12

                                                                                  Enfermeiro do Trabalho

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  5

                                                                                  13

                                                                                  Enfermeiro

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  400

                                                                                  14

                                                                                  Fisioterapeuta

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  45

                                                                                  15

                                                                                  Fonoaudiólogo

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  20

                                                                                  16

                                                                                  Terapeuta Ocupacional

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  10

                                                                                  17

                                                                                  Odontólogo

                                                                                  C

                                                                                  30 h

                                                                                  150

                                                                                  18

                                                                                  Técnico em Enfermagem

                                                                                  ENSINO MÉDIO TÉCNICO

                                                                                  B

                                                                                  I a XV

                                                                                  40 h

                                                                                  600

                                                                                  19

                                                                                  Técnico em Radiologia

                                                                                  B

                                                                                  40 h

                                                                                  60

                                                                                  20

                                                                                  Técnico em Higiene Dental

                                                                                  B

                                                                                  40 h

                                                                                  90

                                                                                  21

                                                                                  Técnico em Laboratório

                                                                                  B

                                                                                  40 h

                                                                                  60

                                                                                  22

                                                                                  Auxiliar de Enfermagem

                                                                                  ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                  A

                                                                                  I a XV

                                                                                  40 h

                                                                                  300

                                                                                  23

                                                                                  Auxiliar de Laboratório

                                                                                  A

                                                                                  40 h

                                                                                  250

                                                                                  24

                                                                                  Auxiliar de Serviço de Saúde

                                                                                  A

                                                                                  40 h

                                                                                  310

                                                                                  25

                                                                                  Auxiliar de Serviços Veterinários

                                                                                  ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                  A

                                                                                  I a XV

                                                                                  40 h

                                                                                  80

                                                                                  26

                                                                                  Auxiliar de Odontologia

                                                                                  A

                                                                                  40 h

                                                                                  200

                                                                                  27

                                                                                  Auxiliar de Farmácia

                                                                                  A

                                                                                  40 h

                                                                                  50

                                                                                  28

                                                                                  Agente Comunitário de Saúde

                                                                                  ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                  A

                                                                                  I a XV

                                                                                  40 h

                                                                                  800

                                                                                  29

                                                                                  Agente de Combate às Endemias

                                                                                  A

                                                                                  I a XV

                                                                                  40 h

                                                                                  300

                                                                                   

                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  O inciso I do art.5º, da lei complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com o seguinte teor:
                                                                                    I  –  Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico;
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      O tempo de serviço dos Agentes Comunitário de Saúde, e Agentes de Combate às Endemias, prestados sob o regime da CLT, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Fica revogada a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003.
                                                                                          (Revogado)
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                          (Revogado)
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                               

                                                                                                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                Prefeito do Município

                                                                                                SALATIEL LEMOS VALVERDE
                                                                                                Procurador Geral do Município

                                                                                                   
                                                                                                    Anexo I

                                                                                                    Atribuições Características / Descrição Detalhada


                                                                                                    CARGO PÚBLICO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE


                                                                                                    Carga Horária: 40 horas semanais.

                                                                                                    Forma de Seleção: concurso público de provas ou provas e títulos.

                                                                                                    Requisito: ensino fundamental completo.

                                                                                                    Grupo: da saúde

                                                                                                    Lotação: em serviço aonde sejam necessárias à execução das atividades próprias do cargo.

                                                                                                    Descrição sumária das atribuições do cargo público:

                                                                                                    1. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

                                                                                                    1. Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

                                                                                                    1. Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

                                                                                                    1. Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

                                                                                                    1. Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

                                                                                                    1. Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

                                                                                                    1. Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

                                                                                                    1. Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

                                                                                                    1. Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

                                                                                                    1. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                                                    1. Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;

                                                                                                    1. Participar das atividades de educação permanente;

                                                                                                    1. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades e,

                                                                                                    1. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade.

                                                                                                    1. Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, micro área;

                                                                                                    1. Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

                                                                                                    1. Cadastrar todas as pessoas de cada micro área e, manter os cadastros atualizados;

                                                                                                    1. Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

                                                                                                    1. Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco.

                                                                                                    1. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;



                                                                                                    1. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 03 de janeiro de 2002.

                                                                                                      Anexo II

                                                                                                      Atribuições Características / Descrição Detalhada


                                                                                                      CARGO PÚBLICO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


                                                                                                      Carga Horária: 40 horas semanais.

                                                                                                      Forma de Seleção: Concurso público de provas ou provas e títulos.

                                                                                                      Requisito: ensino fundamental completo

                                                                                                      Grupo: da saúde

                                                                                                      Lotação: em serviço aonde sejam necessárias à execução das atividades próprias do cargo.

                                                                                                      Descrição sumária das atribuições do cargo público:

                                                                                                      1 - Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de vigilância à saúde;

                                                                                                      2 - Promover a educação e mobilização comunitária e outras afins, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão, do gestor municipal.

                                                                                                      3 - Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

                                                                                                      4 – Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                                                                                                      5 – Promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                                                                                                      6 - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                                                                                      7 - Realizar de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

                                                                                                      8- Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                                                                                                        Anexo III

                                                                                                        GRUPO DA SAÚDE

                                                                                                        Ordem

                                                                                                        Nome do Cargo

                                                                                                        Classe

                                                                                                        Referência

                                                                                                        01

                                                                                                        Médico

                                                                                                        E’ ou ‘F’

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        02

                                                                                                        Veterinário

                                                                                                        D

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        03

                                                                                                        Administrador Hospitalar

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        04

                                                                                                        Assistente Social

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        05

                                                                                                        Biomédico

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        06

                                                                                                        Bioquímico

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        07

                                                                                                        Farmacêutico

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        08

                                                                                                        Biólogo

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        09

                                                                                                        Enfermeiro do Trabalho

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        10

                                                                                                        Enfermeiro

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        11

                                                                                                        Fisioterapeuta

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        12

                                                                                                        Fonoaudiólogo

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        13

                                                                                                        Nutricionista

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        14

                                                                                                        Odontólogo

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        15

                                                                                                        Psicólogo

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        16

                                                                                                        Terapeuta Ocupacional

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        17

                                                                                                        Zootecnista

                                                                                                        C

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        18

                                                                                                        Técnico de Enfermagem

                                                                                                        B

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        19

                                                                                                        Técnico em Radiologia

                                                                                                        B

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        20

                                                                                                        Técnico em Higiene Dental

                                                                                                        B

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        21

                                                                                                        Técnico em Laboratório

                                                                                                        B

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        22

                                                                                                        Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        23

                                                                                                        Auxiliar de Laboratório

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        24

                                                                                                        Auxiliar de Serviço de saúde

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        25

                                                                                                        Auxiliar de Serviços Veterinários

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        26

                                                                                                        Auxiliar de Odontologia

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        27

                                                                                                        Auxiliar de Farmácia

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        28

                                                                                                        AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                        29

                                                                                                        AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                        A

                                                                                                        I a XV

                                                                                                          Anexo IV

                                                                                                          QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE, CLASSE, REFERÊNCIA, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE.

                                                                                                          NÚMERO

                                                                                                          DE ORDEM

                                                                                                          CARGO

                                                                                                          CARREIRA

                                                                                                          ESCOLARIDADE

                                                                                                          CLASSE

                                                                                                          REFERÊNCIA

                                                                                                          CARGA

                                                                                                          HORÁRIA

                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                          DE CARGOS

                                                                                                          1

                                                                                                          Médico

                                                                                                          NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                          E’ ou ‘F’

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          20 ou 40 h

                                                                                                          800

                                                                                                          2

                                                                                                          Médico Veterinário

                                                                                                          NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                          D

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          20 h

                                                                                                          40

                                                                                                          3

                                                                                                          Psicólogo

                                                                                                          NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                          C

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          30 h

                                                                                                          100

                                                                                                          4

                                                                                                          Nutricionista

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          25

                                                                                                          5

                                                                                                          Assistente Social

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          200

                                                                                                          6

                                                                                                          Zootecnista

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          5

                                                                                                          7

                                                                                                          Administração Hospitalar

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          20

                                                                                                          8

                                                                                                          Biomédico

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          40

                                                                                                          9

                                                                                                          Bioquímico

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          70

                                                                                                          10

                                                                                                          Farmacêutico

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          40

                                                                                                          11

                                                                                                          Biólogo

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          10

                                                                                                          12

                                                                                                          Enfermeiro do Trabalho

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          5

                                                                                                          13

                                                                                                          Enfermeiro

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          400

                                                                                                          14

                                                                                                          Fisioterapeuta

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          45

                                                                                                          15

                                                                                                          Fonoaudiólogo

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          20

                                                                                                          16

                                                                                                          Terapeuta Ocupacional

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          10

                                                                                                          17

                                                                                                          Odontólogo

                                                                                                          C

                                                                                                          30 h

                                                                                                          150

                                                                                                          18

                                                                                                          Técnico em Enfermagem

                                                                                                          ENSINO MÉDIO TÉCNICO

                                                                                                          B

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          40 h

                                                                                                          600

                                                                                                          19

                                                                                                          Técnico em Radiologia

                                                                                                          B

                                                                                                          40 h

                                                                                                          60

                                                                                                          20

                                                                                                          Técnico em Higiene Dental

                                                                                                          B

                                                                                                          40 h

                                                                                                          90

                                                                                                          21

                                                                                                          Técnico em Laboratório

                                                                                                          B

                                                                                                          40 h

                                                                                                          60

                                                                                                          22

                                                                                                          Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                          ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                                          A

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          40 h

                                                                                                          300

                                                                                                          23

                                                                                                          Auxiliar de Laboratório

                                                                                                          A

                                                                                                          40 h

                                                                                                          250

                                                                                                          24

                                                                                                          Auxiliar de Serviço de Saúde

                                                                                                          A

                                                                                                          40 h

                                                                                                          310

                                                                                                          25

                                                                                                          Auxiliar de Serviços Veterinários

                                                                                                          ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                                          A

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          40 h

                                                                                                          80

                                                                                                          26

                                                                                                          Auxiliar de Odontologia

                                                                                                          A

                                                                                                          40 h

                                                                                                          200

                                                                                                          27

                                                                                                          Auxiliar de Farmácia

                                                                                                          A

                                                                                                          40 h

                                                                                                          50

                                                                                                          28

                                                                                                          Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                          ENSINO FUNDAMENTAL TÉCNICO

                                                                                                          A

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          40 h

                                                                                                          800

                                                                                                          29

                                                                                                          Agente de Combate às Endemias

                                                                                                          A

                                                                                                          I a XV

                                                                                                          40 h

                                                                                                          300