Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 977, de 14 de março de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.505, de 04 de abril de 2018
Norma correlata
Decreto nº 16.061, de 01 de agosto de 2019
Norma correlata
Lei nº 2.770, de 16 de setembro de 2020
Vigência entre 29 de Junho de 2021 e 13 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei disciplina o uso em atividades econômicas do
sistema viário urbano do município, para exploração de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros,
não aberto ao público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente
por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º.
O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de
Porto Velho devem observar as seguintes diretrizes:
I –
evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura
disponível;
II –
racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura
instalada;
III –
proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e
mobilidade;
IV –
promover o desenvolvimento sustentável do Município de
Porto Velho, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e
ambientais;
V –
garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI –
incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que
aperfeiçoem uso dos recursos do sistema;
VII –
harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte
público e meios alternativos de transporte individual.
Art. 3º.
Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I –
Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade;
II –
ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que
disponibilizam os aplicativos de transporte;
III –
Aplicativos de transporte - São programas (softwares)
desenvolvidos para serem utilizados principalmente em
smartphones que visam integrar usuários (motoristas e
passageiros) às ETTs.
Art. 4º.
O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Porto
Velho para exploração de atividade econômica de transporte
remunerado privado individual de passageiros somente será
conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados
pelas ETTs.
Art. 5º.
As ETTs que disponibilizam o serviço através dos
aplicativos de transporte em operação no Município ficam
obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes - SEMTRAN - os relatórios
periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados
relacionados às rotas e distâncias percorridas em média,
estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a
finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana
do Município, desde que garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas,
na forma da legislação vigente.
Art. 6º.
A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de
transporte não impede que o Município exerça suas
competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e
abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
Art. 7º.
As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam
aos seguintes requisitos:
I –
Que possua, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação;
II –
Que seja emplacado na cidade de Porto Velho, exceto no
caso de locadoras, podendo o veículo estar registrado junto ao
órgão responsável em nome de terceiros, neste caso mediante a
apresentação de contrato particular , respeitando o artigo 104 do
Código Civil, ou instrumento público respeitando o disposto no
artigo 215 do Código Civil, comprovando a posse regular ,
mansa e pacífica, prevalecendo e não prejudicando todas as
obrigações de origem das ETTs, especialmente no tocante às
apólices de seguros, objeto da contratação;
III –
Em casos de veículos locados, deverão apresentar
contrato esse em nome do motorista, sendo que o objeto deste
contrato somente será utilizado pelo locatário;
IV –
Em casos de veículos através de contrato de Leasing,
poderão apresentar o contrato em nome do motorista, pais,
filhos, cônjuges, irmãos, sogros e sogras.
Art. 8º.
São deveres das ETTs o armazenamento e a
disponibilização, às Autoridades de Trânsito e fazendárias,
quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas, dos
motoristas e dos veículos:
I –
Deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que
operarão o serviço:
a)
Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros
(RNE);
b)
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c)
Apresentar comprovante de residência atualizado do
Município de Porto Velho;
d)
Carteira Nacional de Habilitação categorias "B" ou superior
com autorização para exercer atividade remunerada;
e)
Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça
Estadual e Federal;
f)
Estar inscrito junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na
qualidade de motorista profissional autônomo ou
microempreendedor individual;
g)
Documento da inscrição como contribuinte individual no
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do
art. 11, V, h, da Lei nº 8.213/91;
h)
Comprovante da contratação de Seguro de Acidentes
Pessoais a Passageiros (APP), e do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
§ 1º
As exigências de que tratam os incisos I deste artigo não
impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o
cadastramento de motoristas e veículos.
§ 2º
A empresa deverá encaminhar à SEMTRAN relatório
mensal dos prestadores de serviços cadastrados, o que poderá
fazê-lo de forma digital.
§ 3º
É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas
por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os
receberem para o cumprimento de suas finalidades.
§ 4º
É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam
mensagens dinâmicas ou estáticas, nos termos da Resolução n.º
580/2016 do CONTRAN.
Art. 9º.
As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas
o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de
cumpridos os requisitos constantes nos artigos 7º e 8ª desta Lei.
Art. 10.
A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º,
7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à
aplicação da penalidade de multa no valor de 100 (cem)
Unidades de Padrão Fiscal - UPF’ s, com fiscalização a cargo da
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes,
além das infrações específicas descritas.
Art. 13.
Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se
submeter à fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar
com urbanidade e polidez os usuários, as autoridades e seus
agentes, bem como o público em geral.
I –
A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor
de 1,5 UPF’s.
Art. 22.
O registro das irregularidades detectadas será feito
pelo Fiscal Municipal de Transportes mediante lavratura do
Auto de Infração.
Art. 23.
O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as
seguintes informações:
I –
nome do infrator ou da empresa;
II –
identificação do veículo, se for o caso;
III –
local, data e horário de constatação da irregularidade;
IV –
descrição da irregularidade constatada;
V –
dispositivo legal infringido;
VI –
assina ura e identificação do servidor fiscal responsável
pela lavratura do auto;
VII –
assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível,
valendo esta como notificação de autuação.
§ 1º
Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações
poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente
nos arquivos e registros próprios.
§ 2º
A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por
via postal, ou eletrônica, ou ainda por intermédio de publicação
no Diário Oficial do Município – DOM.
§ 3º
Constatada a não regularização que gerou a autuação, o
infrator incorrerá em novas sanções.
Art. 24.
Em face das penalidades impostas pelo Município,
caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser
interposto perante a Autoridade de Transportes, a qual remetê-lo-á a Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI.
§ 1º
Inicia-se o prazo para apresentação do recurso na data do
recebimento do auto de infração por meio pessoal, postal,
eletrônico ou publicado no Diário Oficial do Município –
DOM.
§ 2º
O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º
O recurso poderá ser interposto pelo requerente, pelo
condutor ou titular de direito que for parte no processo.
§ 4º
Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe
de caução.
§ 5º
A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
§ 6º
A não apresentação de defesa no prazo estipulado
implicará na aplicação da penalidade correspondente.
§ 7º
A Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, deferimento ou
indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento,
podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez.
§ 8º
Julgado improcedente o recurso, a decisão administrativa
se torna definitiva.
§ 9º
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, ou do
indeferimento deste, o valor da multa deverá ser pago dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em
dívida ativa.
§ 10
Se o valor da multa já tiver sido recolhido, havendo
apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a
importância paga ser-lhe-á restituída de acordo com o
procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 25.
A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de
passageiros, devendo se sujeitar às penalidades previstas na Lei
n.º 2.506/2018.
Parágrafo único
Após caracterizada a infração, fica a
Prefeitura autorizada a reter veículo até o pagamento dos
valores referidos na Lei n.º 2.506/2018.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua
publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.