Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.753, de 12 de maio de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 923, de 16 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010
Vigência entre 21 de Dezembro de 2017 e 11 de Maio de 2020.
Dada por Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Dada por Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Os débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários
de qualquer natureza poderão ser parcelados, observadas as condições definidas nesta
Lei.
Parágrafo único
São objeto de parcelamento os débitos vencidos:
I –
que estejam em processo de cobrança por meio de exigência
administrativa decorrente do lançamento definitivo de crédito, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados;
II –
que tenham sido objeto de autodeclaração e não recolhidos
tempestivamente;
III –
que tenham sido objeto de notificação ou autuação; e
IV –
denunciados espontaneamente pelo contribuinte, para fins de
parcelamento.
Art. 2º.
O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido em
parcelas mensais e consecutivas, a requerimento do interessado, quando relativo à dívida
vencida:
I –
no ano corrente, cujo parcelamento não ultrapasse o respectivo exercício,
limitado a 02 (dois) parcelamentos no exercício; e
II –
em exercício anterior, observado os seguintes limites de parcelamento :
a)
em até 06 (seis) parcelas mensais, para débitos de até 17 (dezessete)
UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
b)
em até 12 (doze) parcelas mensais, para débitos de mais de 17
(dezessete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 35 (trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão
Fiscal);
c)
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, para débitos de mais de 35
(trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 69 (sessenta e nove) UPF’s (Unidades
Padrão Fiscal);
d)
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, para débitos de mais de 69
(sessenta e nove) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 1.367(mil trezentas e sessenta sete)
UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
e)
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para débitos de mais de
1.367(mil trezentas e sessenta e sete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal).
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma)
UPF(Unidade Padrão Fiscal).
§ 2º
No parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, o valor da
parcela não poderá ser inferior a:
I –
2,90 (dois vírgula noventa) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando
parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas; e
II –
41 (quarenta e uma) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado
em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 3º.
O processamento do parcelamento de débitos vencidos de que trata
essa Lei, observará a modalidade de dívida, e será autorizado:
I –
pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando em situação de débito não
inscrito em dívida ativa;
II –
pela Procuradoria-Geral do Município, quando em situação de débito
inscrito em dívida ativa.
§ 1º
É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I –
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II –
do Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos de bens imóveis e de
direitos a eles relativos – ITBI;
III –
das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia vencidas no exercício
corrente;
IV –
das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos; e
§ 2º
As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, relativas a exercícios
anteriores poderão ser parceladas, desde que estejam inscritas em dívida ativa.
Art. 4º.
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e
expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devidamente assinado
pelo devedor.
§ 1º
A confirmação do parcelamento está condicionada ao pagamento da
primeira parcela.
§ 2º
A primeira parcela vence na data da emissão do termo de que trata o
caput deste artigo, sendo as demais parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º
O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretarão
cancelamento de ofício do acordo de parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Art. 5º.
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não,
implicará:
I –
na revogação do parcelamento em curso, independentemente de
comunicação prévia; e
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento.
Parágrafo único
Os débitos cujo parcelamento foi objeto de revogação
poderão ser reparcelados uma única vez.
Art. 6º.
O crédito tributário ou não tributário, objeto de parcelamento a que
se refere esta Lei, deverá ser expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal), e compreende o
somatório:
I –
do valor principal;
II –
da atualização monetária;
III –
dos juros e das multas moratórias incidentes até a data da concessão
do benefício.
Parágrafo único
Pactuado o parcelamento,o crédito a que se refere o
caput deste artigo ficará sujeito,a partir da data da concessão do parcelamento, a
incidência de:
I –
atualização monetária, mediante a aplicação da UPF (Unidade Padrão
Fiscal) do município na data do efetivo pagamento de cada parcela;
II –
juros, não capitalizáveis, de 1% (um por cento)ao mês ou fração, sobre o
valor do saldo remanescente.
Art. 7º.
O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência
de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, e multa moratória
de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso.
Parágrafo único
Nos casos de cancelamento do acordo, incidirão multa e
juros de mora, bem como atualização monetária sobre o saldo remanescente nos termos
da legislação pertinente.
Art. 8º.
Quando do pedido de parcelamento, os honorários advocatícios
devidos poderão ser parcelados nos moldes do débito principal.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário.
Art. 10.
Esta lei aplica-se subsidiariamente as leis especiais e específicas
que tratam de parcelamentos, no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se a Lei nº 1.903 de 31 de agosto de 2010, e demais
disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)