Lei Complementar nº 21, de 25 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 894, de 18 de junho de 1990
Vigência entre 25 de Maio de 1994 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 21, de 25 de maio de 1994
Dada por Lei Complementar nº 21, de 25 de maio de 1994
Art. 1º.
O art. 18 da Lei 894, de 18 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Fica mantida a gratificação de produtividade aos fiscais, estabelecida
pela Lei Municipal nº 856, de 08 de dezembro de 1989.
§ 1º
A gratificação de incentivo ao Magistério será devida no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento.
§ 2º
As vantagens contidas na Lei Municipal nº 856, de 08 de dezembro de
1989, estendem-se aos integrantes dos Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1994.