Decreto nº 5.329, de 17 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

5.329

1994

17 de Março de 1994

Regulamenta a Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Abril de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Regulamenta a Lei nº 1.140, de dezembro de 1993, e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 1.140 de 22 de dezembro de 1993,

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        A remissão total a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993, dar-se-á, quando, comprovadamente, ocorrer os seguintes casos:
          I – 
          for constatado que o contribuinte recebe, renda bruta mensal, inferior a um salário mínimo;
            II – 
            o contribuinte possuir um único imóvel, utilizando-o exclusivamente para sua residência, sendo que, neste caso, faz-se necessária a comprovação de que sua renda mensal não ultrapassa um salário mínimo;
              III – 
              o contribuinte tiver quitado o débito do imposto e, posteriormente, venha a ser constatado erro que não tenha sido de sua livre vontade, o débito residual será perdoado pela Fazenda Municipal;
                IV – 
                o valor total do imposto for inferior a uma UPF.
                  Art. 2º. 
                  A remissão parcial a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993, dar-se-á, quando, comprovadamente, ocorrer os seguintes casos:
                    I – 
                    for constatado que o contribuinte recebe, como renda mensal, entre um salário mínimo e um salário mínimo e meio;
                      II – 
                      o contribuinte possuir um único imóvel utilizando-o exclusivamente para sua residência, e comprovar uma renda mensal entre um salário mínimo e um salário mínimo e meio;
                        III – 
                        o valor total do imposto estiver entre uma UPF e duas UPF's.
                          Parágrafo único  
                          Para efeito deste artigo a remissão será parcial considerando apenas cinquenta por cento do valor total do imposto.
                            Art. 3º. 
                            Poderá ser concedida a remissão total ou parcial nos casos em que o contribuinte não tenha como compovar os fatos, utilizando-se da equidade, em relação às caracteristicas pessoais ou materiais do caso, por analogia, comprovado através de diligência.
                              Parágrafo único  
                              Para a concessão total ou parcial da remissão de que dispõe este artigo, deverão ser observados os requisitos de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto.
                                Art. 4º. 
                                Poderá ser concedida a remissão total do imposto considerando-se que na área do município falte conjuntamente os seguintes itens: iluminação pública, esgoto, meio fio, calçada, asfalto, equipamentos comunitários, posto de saúde, escola, delegacia de polícia.
                                  Parágrafo único  
                                  Poderá ser concedida remissão parcial, até 50% do valor total do imposto, a critério da administração, na falta de parte dos itens elencados neste artigo, ou ainda considerando sua precariedade, mas de vendo haver levantamento "in loco".
                                     
                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                      Prefeito

                                      FLORIZA SANTOS
                                      Secretária Munic. de Fazenda

                                      NILTON DANTAS DA SILVA
                                      Procurador Geral