Decreto nº 5.329, de 17 de março de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993
Vigência a partir de 28 de Abril de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Art. 1º.
A remissão total a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993, dar-se-á,
quando, comprovadamente, ocorrer os seguintes casos:
I –
for constatado que o contribuinte
recebe, renda bruta mensal, inferior a um salário mínimo;
II –
o contribuinte possuir um único imóvel,
utilizando-o exclusivamente para sua residência, sendo que,
neste caso, faz-se necessária a comprovação de que sua renda
mensal não ultrapassa um salário mínimo;
III –
o contribuinte tiver quitado o débito
do imposto e, posteriormente, venha a ser constatado erro
que não tenha sido de sua livre vontade, o débito residual
será perdoado pela Fazenda Municipal;
IV –
o valor total do imposto for inferior a uma UPF.
Art. 2º.
A remissão parcial a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993, dar-se-á, quando, comprovadamente, ocorrer os seguintes casos:
I –
for constatado que o contribuinte recebe, como renda mensal, entre um salário mínimo e um salário
mínimo e meio;
II –
o contribuinte possuir um único imóvel
utilizando-o exclusivamente para sua residência, e comprovar uma renda mensal entre um salário mínimo e um salário
mínimo e meio;
III –
o valor total do imposto estiver entre
uma UPF e duas UPF's.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo a
remissão será parcial considerando apenas cinquenta por cento do valor total do imposto.
Art. 3º.
Poderá ser concedida a remissão total ou parcial nos casos em que o contribuinte não
tenha
como compovar os fatos, utilizando-se da equidade, em relação às caracteristicas pessoais ou materiais do caso, por
analogia, comprovado através de diligência.
Parágrafo único
Para a concessão total ou
parcial da remissão de que dispõe este artigo, deverão ser
observados os requisitos de que tratam os artigos 1º e 2º
deste Decreto.
Art. 4º.
Poderá ser concedida a remissão total do imposto considerando-se que na área do município falte conjuntamente os seguintes itens: iluminação pública, esgoto, meio fio, calçada, asfalto, equipamentos comunitários, posto de saúde, escola, delegacia de polícia.
Parágrafo único
Poderá ser concedida remissão parcial, até 50% do valor total do imposto, a critério
da administração, na falta de parte dos itens elencados neste artigo, ou ainda considerando sua precariedade, mas de
vendo haver levantamento "in loco".
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.