Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.109, de 11 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.678, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.895, de 06 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.015, de 07 de março de 2023
Vigência entre 24 de Outubro de 2011 e 10 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
Dada por Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a doar à
Associação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ nº 11.124.842/0001-71, uma área de terras, medindo: 141.590,10 m², situada na
zona urbana da Cidade de Porto Velho – Estado de Rondônia - Distrito: 01, Zona: 01, Setor: 18,
Quadra: 120, Lote: 2000, Frente: 30,56+73,23m, Perímetro:1.843,97m – situado na Estrada do
Areia Branca, Bairro: Areia Branca, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte com:
Área Loteamento Luiene; Sul com: Área da Coca Cola; Leste com: Estrada do Areia Branca;
Oeste com: Área do 5º BEC; sendo de frente:30,56+73,23m; fundos:114+211,51m; lado direito:
700,00m e lado esquerdo:267,87+188,96+257,57m.
Art. 2º.
O Município poderá estabelecer por escritura pública, encargos
decorrentes desta doação.
Art. 3º.
A área de que trata o caputdo art. 1º, desta lei, destina-se a construção de
casas para Bombeiros Militares e Policiais Militares (praças).
Art. 4º.
Os beneficiários de que trata o Art. 3º desta lei terão o prazo de 2 (dois)
anos para construção das casas, a partir da data da escritura pública. Caso não cumpra esse limite
de tempo, a doação será revogada.
Parágrafo único
O prazo disposto no caput do artigo anterior poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa plausível.
Art. 5º.
As moradias de que trata a presente Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
destinam-se, exclusivamente, à residências dos donatários e de suas respectivas famílias, sendo
vedada a utilização para qualquer outro fim e proibida a alienação através de venda, permuta,
troca, doação em pagamento, bem como a cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação.
Art. 6º.
No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a doação será
revogada automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário,
revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Porto Velho.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.