Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1964

2011

24 de Outubro de 2011

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras à Associação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – ACBMRO, para a construção de casas para Bombeiro Militar e Policial Militar (praças) e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2011 e 10 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras à Associação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – ACBMRO, para a construção de casas para Bombeiro Militar e Policial Militar (praças) e dá outras providências”.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte: 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a doar à Associação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.124.842/0001-71, uma área de terras, medindo: 141.590,10 m², situada na zona urbana da Cidade de Porto Velho – Estado de Rondônia - Distrito: 01, Zona: 01, Setor: 18, Quadra: 120, Lote: 2000, Frente: 30,56+73,23m, Perímetro:1.843,97m – situado na Estrada do Areia Branca, Bairro: Areia Branca, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte com: Área Loteamento Luiene; Sul com: Área da Coca Cola; Leste com: Estrada do Areia Branca; Oeste com: Área do 5º BEC; sendo de frente:30,56+73,23m; fundos:114+211,51m; lado direito: 700,00m e lado esquerdo:267,87+188,96+257,57m.
          Art. 2º. 
          O Município poderá estabelecer por escritura pública, encargos decorrentes desta doação.
            Art. 3º. 
            A área de que trata o caputdo art. 1º, desta lei, destina-se a construção de casas para Bombeiros Militares e Policiais Militares (praças).
              Art. 4º. 
              Os beneficiários de que trata o Art. 3º desta lei terão o prazo de 2 (dois) anos para construção das casas, a partir da data da escritura pública. Caso não cumpra esse limite de tempo, a doação será revogada.
                Parágrafo único  
                O prazo disposto no caput do artigo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa plausível.
                  Art. 5º. 
                  As moradias de que trata a presente Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos, destinam-se, exclusivamente, à residências dos donatários e de suas respectivas famílias, sendo vedada a utilização para qualquer outro fim e proibida a alienação através de venda, permuta, troca, doação em pagamento, bem como a cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação.
                    Art. 6º. 
                    No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a doação será revogada automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Porto Velho.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                           
                             
                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                            Prefeito do Município 

                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                            Procurador Geral do Município