Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2274

2015

23 de Dezembro de 2015

“Estabelece normas sobre o transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Velho, bem como revoga a Lei Municipal nº 1.756, de 08 de novembro de 2007.

a A
Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 9 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
“Estabelece normas sobre o transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Velho, bem como revoga a Lei Municipal nº 1.756, de 08 de novembro de 2007.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI :
       
        Art. 1º. 
        As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Velho, deverão manter controle de passageiros, por intermédio de dispositivo denominado “catraca”, que poderão ser instalados tanto na parte traseira, quanto na parte dianteira dos veículos.
          Art. 2º. 
          As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Velho, deverão preservar a função do Cobrador no transporte coletivo.
            § 1º 
            As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e liberação de catraca.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
              § 2º 
              A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo de linha que o serviço seja executado.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
                § 3º 
                As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de catraca (cobrador).
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
                  Art. 3º. 
                  A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
                    I – 
                    Notificação;
                      II – 
                      Advertência;
                        III – 
                        Multa no valor de 1.000 (mil) U. P. F. Unidade de Padrão Fiscal do Município de porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei.
                          Art. 4º. 
                          O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário, em Especial a Lei Municipal n° 1.756, de 08 de Novembro de 2007.
                                (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                I  –  (Revogado)
                                II  –  (Revogado)
                                III  –  (Revogado)
                                Art. 5º.   (Revogado)
                                Art. 5º.   (Revogado)
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                Art. 7º.   (Revogado)
                                Art. 7º.   (Revogado)
                                (Revogado)
                                 
                                  MAURO NAZIF RASUL
                                  Prefeito