Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.791, de 10 de fevereiro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.756, de 08 de novembro de 2007
Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 9 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano
de passageiros do Município de Porto Velho, deverão manter controle de passageiros, por
intermédio de dispositivo denominado “catraca”, que poderão ser instalados tanto na parte
traseira, quanto na parte dianteira dos veículos.
Art. 2º.
As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano
de passageiros do Município de Porto Velho, deverão preservar a função do Cobrador no
transporte coletivo.
§ 1º
As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte
coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos
motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e
liberação de catraca.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
§ 2º
A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos,
sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo
de linha que o serviço seja executado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
§ 3º
As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado
para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de
catraca (cobrador).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019.
Art. 3º.
A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes
penalidades:
I –
Notificação;
II –
Advertência;
III –
Multa no valor de 1.000 (mil) U. P. F. Unidade de Padrão Fiscal do
Município de porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo
com o que determina a presente Lei.
Art. 4º.
O controle e a fiscalização do que estabelece a
presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN,
que cuidará para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em Especial a Lei Municipal
n° 1.756, de 08 de Novembro de 2007.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)