Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica garantido as pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade o
uso gratuito dos transportes coletivos urbanos no Município, mediante a apresentação de
carteira de identificação expedida pelo Executivo Municipal.
§ 1º
Para usufruir do direito disposto nesta Lei, o munícipe deverá requerer
sua carteira de identificação junto à Prefeitura Municipal, a qual será obrigatoriamente
assinada pelo titular do Órgão Municipal Expedidor.
§ 2º
Uma vez expedida a carteira de identificação, ela será automaticamente
cancelada somente quando seu titular vier a óbito, não sendo necessário sua renovação à
qualquer tempo.
Art. 2º.
Caberá ao Executivo Municipal regulamentar esta Lei.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei nº 746 de 12 de maio de 1988.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.