Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 430, de 04 de junho de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 429, de 04 de junho de 1985
Vigência entre 8 de Junho de 1984 e 3 de Junho de 1985.
Dada por Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Dada por Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Art. 1º.
Ficam isentos, os Munícipes com idade a partir de 65 anos, do pagamento da tarifa nos ônibus
urbanos, dos Serviços de Transporte Coletivo desta Capital.
§ 1º
Para usurfruir do que dispõe esta Lei,
deve o usuário obter um documento hábil da SEMUSP (SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), apresentando-o sempre que adentrar em ônibus urbano do Município.
§ 2º
O ingresso, ao ônibus, por parte dos
Munícipes isentos por esta Lei, deverá ser sempre através
da porta dianteira do veículo.
Art. 2º.
O Poder Executivo dest Município,
através da Secretária Municipal do Serviço Público, providenciará a documentação identificadora dos beneficiários desta Lei.
Art. 3º.
Para fazer cumprir esta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará um Decreto regulamentando-a.