Lei nº 296, de 08 de junho de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

296

1984

8 de Junho de 1984

Estabelece isenção de pagamento de tarifa, aos Munícipes com idade a partir de 65 anos nos ônibus urbanos dos Serviços de Transporte Coletivo deste Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência entre 8 de Junho de 1984 e 3 de Junho de 1985.
Dada por Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Estabelece isenção de pagamento de tarifa, aos Munícipes com idade a partir de 65 anos, nos ônibus urbanos dos Serviços de Transporte Coletivo deste Municipio.
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO  aprovou e eu, nos termos do § 1º, do artigo 170 da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com § 2º, do artigo 30, da Lei Orgânica do Municípios, promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam isentos, os Munícipes com idade a partir de 65 anos, do pagamento da tarifa nos ônibus urbanos, dos Serviços de Transporte Coletivo desta Capital.
          § 1º 
          Para usurfruir do que dispõe esta Lei, deve o usuário obter um documento hábil da SEMUSP (SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), apresentando-o sempre que adentrar em ônibus urbano do Município.
            § 2º 
            O ingresso, ao ônibus, por parte dos Munícipes isentos por esta Lei, deverá ser sempre através da porta dianteira do veículo.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo dest Município, através da Secretária Municipal do Serviço Público, providenciará a documentação identificadora dos beneficiários desta Lei.
                Art. 3º. 
                Para fazer cumprir esta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará um Decreto regulamentando-a.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                     
                      José Campelo Alexandre
                      Presidente

                      Horácio Guedes
                      1.º Vice - Presidente

                      Valdemar Pires Marinho
                      .º Secretário