Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996
Vigência entre 22 de Outubro de 1997 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Dada por Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Art. 1º.
A realização de concurso público para investidura em cargo ou
emprego da Administração Pública Municipal obedecerá aos dispositivos desta lei, sem
prejuízo da Legislação vigente.
Art. 2º.
Fica vedada a cobrança de taxa de inscrição, sob qualquer forma ou
título, para fins do concurso público previsto no artigo precedente.
Art. 2º.
O valor da taxa de inscrição a ser paga pelo candidato, será no
máximo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do concurso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 4º.
Fica assegurado aos candidatos que prestarem concurso público
municipal, até 06 (seis) meses após seu término, o direito de revisão e recontagem dos
pontos obtidos.
Art. 4º.
Fica assegurado aos candidatos que prestarem Concurso Público
Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado no Diário Oficial, o direito de
revisão e recontagem de pontos obtidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
§ 1º
São indiscutíveis os direitos previsto neste artigo, que independerão de
justificativa e serão condicionados apenas a formulação escrita de pedido pelo candidato
interessado.
§ 1º
São indiscutíveis os direitos previstos neste artigo que dependerão de
justificativas observadas as normas previstas no Edital do Concurso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
§ 2º
A revisão de provas far-se-á pela Comissão Organizadora do
concurso e diante do requerente.
§ 3º
o resultado sintético da revisão de provas será publicado no órgão de
divulgação oficial do município.
§ 3º
O resultado sintético de revisão de provas será publicado no órgão de
divulgação oficial do município e em pelo menos um jornal local de notória circulação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
§ 4º
V E T A D O.
Art. 5º.
V E T A D O.
§ 1º
V E T A D O.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da última prova
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
§ 2º
V E T A D O.
Art. 6º.
Toda a documentação relativa a concurso público, especialmente
editais, provas, atas e boletins de resultado, deverá ser arquivada pelo prazo de no mínimo,
04 (quatro) anos.
Art. 7º.
Não poderão participar como integrantes de comissão organizadora,
fiscal ou responsável por correção ou revisão de provas de concurso público, servidor
público municipal ou qualquer pessoa que tenha cônjuge ou parentes consangüíneos ou
afins, até segundo grau ou por adoção, na condição de candidato.
§ 1º
As bancas ou comissões examinadoras, quando constituídas por
servidores públicos municipais somente poderão ser integradas por aqueles do quadro de
pessoal permanente.
§ 2º
Não poderão fazer parte de bancas ou comissão examinadoras
servidores de hierarquia inferior a do cargo em concurso ou que tenham menos títulos
científicos ou técnicos que os candidatos inscritos.
§ 3º
Fica o servidor público municipal, na situação prevista neste artigo,
sob pena de processo administrativo, obrigado a declarar sua incompatibilidade, até 06
(seis) dias úteis antes a realização da prova.
§ 4º
A inobservância do disposto neste artigo implica em nulidade do
concurso e em punição do responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º.
Os editais de concurso deverão ser publicados amplamente, com
antecedência mínima da quarenta e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas,
e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas, e conterão as base e programa de
matérias exigidas dos candidatos.
Art. 8º.
Os editais do concurso conterão, dentre outros dados, os tipos de
cargos e número de vagas oferecidas, salário-base, regras de classificação e conteúdo
programático das matérias a serem exigidas dos candidatos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
§ 1º
A publicação dos editais de concurso obedecerá as seguintes disposições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
I –
na íntegra, serão os editais publicados no Diário Oficial do Município, com
antecedência mínima de sessenta dias em relação ao inicio de aplicação das provas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
II –
sinteticamente, serão os editais publicados, simultaneamente, em órgãos da
imprensa falada, escrita e televisada, no mínimo durante cinco dias e com a antecedência
prevista no inciso anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
§ 2º
Aos candidatos inscritos em concurso público serão distribuídos, por
ocasião da inscrição, copias dos respectivos editais, cujos custos estarão inclusos na taxa de
inscrição cobrada pelo Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
§ 3º
A realização de inscrição de candidatos a concurso público será
destinado período de pelo menos quinze dias úteis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.