Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1109

1993

20 de Julho de 1993

“Dispõe sobre concurso público da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996
Vigência entre 22 de Outubro de 1997 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
“Dispõe sobre concurso público da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        A realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego da Administração Pública Municipal obedecerá aos dispositivos desta lei, sem prejuízo da Legislação vigente.
          Art. 2º. 
          Fica vedada a cobrança de taxa de inscrição, sob qualquer forma ou título, para fins do concurso público previsto no artigo precedente.
            Art. 2º. 
            O valor da taxa de inscrição a ser paga pelo candidato, será no máximo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do concurso.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
              Art. 3º. 
              V E T A D O.
                Art. 4º. 
                Fica assegurado aos candidatos que prestarem concurso público municipal, até 06 (seis) meses após seu término, o direito de revisão e recontagem dos pontos obtidos.
                  Art. 4º. 
                  Fica assegurado aos candidatos que prestarem Concurso Público Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado no Diário Oficial, o direito de revisão e recontagem de pontos obtidos.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
                    § 1º 
                    São indiscutíveis os direitos previsto neste artigo, que independerão de justificativa e serão condicionados apenas a formulação escrita de pedido pelo candidato interessado.
                      § 1º 
                      São indiscutíveis os direitos previstos neste artigo que dependerão de justificativas observadas as normas previstas no Edital do Concurso.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
                        § 2º 
                        A revisão de provas far-se-á pela Comissão Organizadora do concurso e diante do requerente.
                          § 3º 
                          o resultado sintético da revisão de provas será publicado no órgão de divulgação oficial do município.
                            § 3º 
                            O resultado sintético de revisão de provas será publicado no órgão de divulgação oficial do município e em pelo menos um jornal local de notória circulação.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                              § 4º 
                              V E T A D O.
                                Art. 5º. 
                                V E T A D O.
                                  § 1º 
                                  V E T A D O.
                                    § 1º 
                                    O prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da última prova
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                      § 2º 
                                      V E T A D O.
                                        Art. 6º. 
                                        Toda a documentação relativa a concurso público, especialmente editais, provas, atas e boletins de resultado, deverá ser arquivada pelo prazo de no mínimo, 04 (quatro) anos.
                                          Art. 7º. 
                                          Não poderão participar como integrantes de comissão organizadora, fiscal ou responsável por correção ou revisão de provas de concurso público, servidor público municipal ou qualquer pessoa que tenha cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, na condição de candidato.
                                            § 1º 
                                            As bancas ou comissões examinadoras, quando constituídas por servidores públicos municipais somente poderão ser integradas por aqueles do quadro de pessoal permanente.
                                              § 2º 
                                              Não poderão fazer parte de bancas ou comissão examinadoras servidores de hierarquia inferior a do cargo em concurso ou que tenham menos títulos científicos ou técnicos que os candidatos inscritos.
                                                § 3º 
                                                Fica o servidor público municipal, na situação prevista neste artigo, sob pena de processo administrativo, obrigado a declarar sua incompatibilidade, até 06 (seis) dias úteis antes a realização da prova.
                                                  § 4º 
                                                  A inobservância do disposto neste artigo implica em nulidade do concurso e em punição do responsável, nos termos da legislação vigente.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os editais de concurso deverão ser publicados amplamente, com antecedência mínima da quarenta e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas, e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas, e conterão as base e programa de matérias exigidas dos candidatos.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os editais do concurso conterão, dentre outros dados, os tipos de cargos e número de vagas oferecidas, salário-base, regras de classificação e conteúdo programático das matérias a serem exigidas dos candidatos.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                        § 1º 
                                                        A publicação dos editais de concurso obedecerá as seguintes disposições:
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                          I – 
                                                          na íntegra, serão os editais publicados no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao inicio de aplicação das provas;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                            II – 
                                                            sinteticamente, serão os editais publicados, simultaneamente, em órgãos da imprensa falada, escrita e televisada, no mínimo durante cinco dias e com a antecedência prevista no inciso anterior.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                              § 2º 
                                                              Aos candidatos inscritos em concurso público serão distribuídos, por ocasião da inscrição, copias dos respectivos editais, cujos custos estarão inclusos na taxa de inscrição cobrada pelo Município.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                                § 3º 
                                                                A realização de inscrição de candidatos a concurso público será destinado período de pelo menos quinze dias úteis.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                     

                                                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                                                      Prefeito

                                                                      ANTÔNIO CARLOS GOLDONI 
                                                                      Secretário Municipal de Administração 

                                                                      NILTON DANTAS DA SILVA 
                                                                      Procurador Geral