Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, devendo este indicar o seu suplente, que deverá ser servidor da Prefeitura Municipal de Porto Velho lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC. (NR)
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação: (NR)
I
–
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC; (NR)
II
–
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA; (NR)
XIII
–
Um representante de entidade de representação das cooperativas; (NR)
XV
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Alto Madeira; (NR)
XVI
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Médio Madeira; (AC)
XVII
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Baixo Madeira; (AC)
XVIII
–
Três representantes de entidades vinculadas ao campo, à pesquisa, ao meio ambiente e/ou ao desenvolvimento sustentável; (AC)”
Art. 2º.
Revogam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 4º da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.