Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

920

2022

9 de Novembro de 2022

"Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, que "Cria nova estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR".

a A
Vigência entre 9 de Novembro de 2022 e 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000, que “Cria nova estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tendo em vista o que conta no processo nº 15.00015-2022.

    FAÇO SABER que a CÂMARAMUNICIPALDE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, devendo este indicar o seu suplente, que deverá ser servidor da Prefeitura Municipal de Porto Velho lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC. (NR)
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação: (NR)
        I  –  Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC; (NR)
        II  –  Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA; (NR)
        XIII  –  Um representante de entidade de representação das cooperativas; (NR)
        XV  –  Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Alto Madeira; (NR)
        XVI  –  Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Médio Madeira; (AC)
        XVII  –  Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Baixo Madeira; (AC)
        XVIII  –  Três representantes de entidades vinculadas ao campo, à pesquisa, ao meio ambiente e/ou ao desenvolvimento sustentável; (AC)”
        Art. 2º. 
        Revogam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 4º da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000.
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          XII  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             

               

              HILDON DE LIMA CHAVES

              Prefeito