Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Vigência entre 9 de Novembro de 2022 e 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, devendo este indicar o seu suplente, que deverá ser servidor da Prefeitura Municipal de Porto Velho lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC. (NR)
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação: (NR)
I
–
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC; (NR)
II
–
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA; (NR)
XIII
–
Um representante de entidade de representação das cooperativas; (NR)
XV
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Alto Madeira; (NR)
XVI
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Médio Madeira; (AC)
XVII
–
Um representante de associação civil voltada aos produtores rurais dos Distritos do Baixo Madeira; (AC)
XVIII
–
Três representantes de entidades vinculadas ao campo, à pesquisa, ao meio ambiente e/ou ao desenvolvimento sustentável; (AC)”
Art. 2º.
Revogam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 4º da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro de 2000.