Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Vigência entre 8 de Julho de 2003 e 28 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003
Dada por Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 153/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado e coordenado pela Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei;
§ 2º
À Secretaria Municipal de Fazenda caberá o controle da conta corrente do Fundo, coordenando tão somente as entradas e saídas dos valores a quando de pagamento de processos;
§ 3º
Fica autorizado ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, criado pela lei nº 020/94, a auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação na administração do Fundo Municipal de iluminação Pública, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das questões pertinentes a aplicação dos recursos provenientes da CIP”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.