Lei Complementar nº 586, de 16 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Art. 1º.
Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Complementar nº 153 de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, os contribuintes residentes na área rural do Município de Porto Velho. A isenção que trata esse parágrafo cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.