Lei Complementar nº 586, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

586

2015

22 de Dezembro de 2015

"Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei Complementar nº 153 de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
    “Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências”.
      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

      LEI: 
         
          Art. 1º. 
          Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Complementar nº 153 de 26 de dezembro de 2002.
            Parágrafo único   Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, os contribuintes residentes na área rural do Município de Porto Velho. A isenção que trata esse parágrafo cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
               
                Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de dezembro de 2015.


                Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                Presidente