Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.631, de 01 de novembro de 2005
Vigência entre 18 de Fevereiro de 1999 e 17 de Junho de 1999.
Dada por Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999
Dada por Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
Fica vedado aos estabelecimentos bancários, às
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, submeterem
os usuários de seus serviços a permanência em filas de espera por períodos
que ultrapassem os limietes máximos estabelecidos, no aguardo de
atendimento por parte de seus funcionários.
Parágrafo único
Fica incluída na vedação do “caput” deste artigo a
formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos
estabelecimentos, junto aos locais de atendimento , no horário de funcionamento
das unidades prestadoras de serviços.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, o atendimento aos usuários
obedecerá os limites máximos assim definidos:
I –
até 30 (trinta) minutos, em dias normais;
II –
até 45 )quarenta e cinco) minutos, no dia anterior e posterior a
final de semana ou feriado.
§ 1º
Entende-se como duração do atendimento ao usuário, o tempo
decorrido entre a entrada deste no estabelecimento prestador do serviço até a
finalização de seu atendimento
§ 2º
O banco ou suas entidades representativas informarão ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II, deste
Artigo.
Art. 3º.
Ficam as Agências Bancárias, estabelecidas no Município
de Porto Velho obrigadas a prestarem expediente ao público no horário das 09:00 h
( nove horas) às 15:00 h (quinze horas), em conformidade com a Lei Federal nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e conforme faculta o Art. 1º da Resolução nº
2.301/96, do Banco Central do Brasil, que instituiu o horário mínimo, de acordo
com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º.
Será considerada infração, o fechamento das agências fora do
horário determinado no Art. 3º da presente Lei.
Art. 5º.
As entidades representativas de empresários e trabalhadores,
entre outras, desde que devidamente legalizadas, poderão solicitar a lavratura do
aluto de infração do órgão fiscalizador do Município, mediante solicitação, uma vez
verificada a infração à presente Lei.
Art. 6º.
O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei,
implicará, por parte da empresa infratora, no pagamento de multa equivalente a 50
(cinquenta) U.P.F’s (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Porto Velho, vigente
a época do cometimento da infração, aplicando-se a penalidade em dobro do valor
anterior a cada nova reincidência e sujeitará a mesma a posterior medida de
interdição do estabelecimento autuando com a consequente cassação de seu Alvará
de Funcionamento, caso esta não adote medidas saneadoras da situação que der
origem ao ato infracional, decorridos 30 (trinta) dias após a terceira autuação.
§ 1º
Os recursos decorrentes das multas serão
repassados ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º.
Caberá ao Poder Público Municipal procedcer a indicação do
Órgão da Administração que tera sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a
execução das determinações expressãs na presente Lei e de fazer ampla divulgação
de seu conteúdo, mediante afixação de cópia da mesma nos estabelecimentos
enunciados no artigo 1º desta Lei.
Art. 8º.
Os estabelecimentos bancários e as empresas concessionárias
e permissionária de serviços públicos, procederão no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da presente Lei, as necessárias modificações em
relação a forma de prestação de seus serviços a fim de adaptarem-se às exigências
desta Lei.